Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0803748-57.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803748-57.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., MARIA MADALENA DE SOUSA
APELADO: MARIA MADALENA DE SOUSA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis contra sentença que declarou nulo contrato de seguro não comprovadamente contratado, determinou restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou danos morais em R$ 1.000,00; o banco pleiteia improcedência e a autora requer majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro; (ii) estabelecer se são cabíveis restituição em dobro e majoração dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação é de consumo, cabendo ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu.

4. A apólice apresentada, sem assinatura ou outro meio idôneo de consentimento, não comprova anuência da consumidora.

5. A cobrança indevida sem engano justificável impõe devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. Os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral, sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso do banco desprovido e recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova inequívoca da anuência do consumidor invalida a cobrança de seguro.

2. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram restituição em dobro e dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 35. 

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, e por MARIA MADALENA DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ( processo nº 0803748-57.2021.8.18.0078) , ajuizada por MARIA MADALENA DE SOUSA em face das referidas instituições financeiras e securitária.

Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, art. 186 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade do contrato de seguro impugnado nos autos; condenar os réus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante, a título de danos materiais e condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Em suas razões recursais BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS suscitam, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, sustentando que a autora não comprovou prévio requerimento administrativo nem negativa da instituição financeira. No mérito aduzem que a contratação do seguro denominado “Bradesco Seguro Residencial Bilhete nº 171366” teria sido regularmente celebrada pela autora, com manifestação válida de vontade; os descontos decorreram de contratação legítima, inexistindo falha na prestação do serviço; a apólice juntada comprovaria a adesão da consumidora ao seguro; inexiste ilicitude apta a justificar devolução em dobro, por ausência de má-fé ou engano injustificável, razão pela qual, subsidiariamente, pugnam pela restituição simples; não há dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito; e requerem, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Por sua vez, MARIA MADALENA DE SOUSA interpôs apelação adesiva insurgindo-se exclusivamente contra o quantum fixado a título de danos morais, requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Consta, ainda, petição superveniente apresentada pelos réus , na qual suscitam matéria de ordem pública relativa à prescrição, requerendo o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, quanto aos descontos anteriores aos três anos que antecederam o ajuizamento da ação; e, subsidiariamente a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 DECIDO.

 

1 PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO BRADESCO S.A.

2.1 – Da Suposta Ausência de Interesse de Agir

A pretensão deduzida em juízo visa à declaração de nulidade de contrato bancário e à reparação de danos decorrentes de descontos indevidos, o que, por sua própria natureza, justifica o manejo da via judicial.

Não há, no ordenamento jurídico, obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para que se tenha por configurado o interesse de agir. A invocação da tese de ausência de resistência ou de falta de pretensão resistida carece de respaldo quando, como no caso, o próprio banco apresentou defesa contestando integralmente os pedidos autorais.

Rejeita-se, pois, a preliminar de ausência de interesse processual.

2.3 – Da Prescrição Trienal

Alega o banco a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que a ação teria sido proposta após três anos contados do início dos descontos impugnados, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da perda do direito de ação da parte autora.

A preliminar, contudo, não merece prosperar.

Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, é incontestável a aplicação das normas consumeristas, inclusive no que tange ao prazo prescricional, conforme expressamente reconhecido na Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Impende observar que o artigo 27 do CDC prescreve prazo quinquenal para o ajuizamento da pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço:

Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria

Assim, o prazo de cinco anos deve ser aplicado no presente caso, afastando-se a incidência da regra geral do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, conforme pretende a instituição financeira recorrente.

Cumpre destacar, ainda, que, tratando-se de relação de trato sucessivo, como ocorre nos casos de descontos mensais oriundos de empréstimo consignado não reconhecido, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevidamente efetuado.

No caso, conforme consignado na petição inicial e confirmado nos documentos anexados aos autos, o último desconto vinculado à tarifa descontada ainda encontrava-se dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.

Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, haja vista que o prazo quinquenal foi rigorosamente observado.

Prejudicial afastada.

 

3 - MÉRITO DOS RECURSOS

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.

O documento que o banco e a seguradora pretendem fazer valer como prova da contratação ( Id . 21362081) consistente em mera apólice/bilhete securitário, sequer ostenta assinatura da autora MARIA MADALENA DE SOUSA, não contém aceite manuscrito, assinatura eletrônica certificada, biometria, gravação de voz, confirmação digital auditável, ou qualquer outro elemento idôneo apto a evidenciar anuência expressa da consumidora.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através da Súmula nº 35, redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024,: 

Súmula nº 35 TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” 

Nesse sentido, deve ser declarada a inexigibilidade dos descontos relativos “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS S/A, conforme consignado na sentença e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver, em dobro, o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente, bem como restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a sentença deve ser reformada no que diz respeito o arbitramento de quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

4 – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA MADALENA DE SOUSA , em consequência, reformar parcialmente sentença para majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 ( três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.

Nesta Instância recursal majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15 % ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803748-57.2021.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803748-57.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

MARIA MADALENA DE SOUSA

Publicação

23/04/2026