
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0803107-21.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA PENHA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO RELATOR PREVENTO.
1. Ação de repetição de indébito c/c danos morais, em fase recursal, na qual se verifica a interposição prévia de Agravo de Instrumento no mesmo processo originário, já distribuído a relator diverso, suscitando a necessidade de observância da prevenção na distribuição da Apelação Cível.
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anterior no mesmo processo torna prevento o relator originário para julgamento de recurso subsequente, ainda que o primeiro já tenha sido apreciado.
3. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para todos os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo, inclusive recursos subsequentes.
4. A prevenção subsiste mesmo que o recurso anterior já tenha sido julgado quando da interposição do novo recurso.
5. A observância da prevenção assegura a unidade da jurisdição e a coerência das decisões no âmbito do mesmo processo.
6. A distribuição em desacordo com a prevenção configura irregularidade, impondo o cancelamento e a redistribuição ao relator prevento.
7. Determinada a redistribuição.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.
2. A prevenção do relator subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
3. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA PENHA SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi outro, sendo o Agravo de Instrumento nº0757638-69.2023.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, a exímio Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0803107-21.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA PENHA SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026