Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa por Descumprimento de Ordem Judicial 0752509-15.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0752509-15.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Multa por Descumprimento de Ordem Judicial ]
IMPETRANTE: GILBERTO SALVIANO SILVA
IMPETRADO: JORGE CLEY MARTINS VIEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILBERTO SALVIANO SILVA contra ato supostamente coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800753-57.2022.8.18.0039.

O impetrante se insurge contra a condução da fase executiva, especificamente no que tange à aplicação de multa cominatória (astreintes) em desfavor da empresa Equatorial Piauí, por descumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de rede elétrica. Alega que a atuação da autoridade impetrada não foi suficientemente enérgica para garantir a efetividade da decisão judicial, violando seu direito líquido e certo.

A autoridade impetrada prestou informações (ID. 27661567), esclarecendo o andamento do feito e as providências adotadas.

É o breve relatório. Decido monocraticamente.

O presente Mandado de Segurança não comporta prosseguimento, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito.

Cumpre destacar, de início, que o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, exige a demonstração de ato ilegal ou abusivo de autoridade, passível de correção imediata, não se prestando à substituição de recurso próprio nem à revisão de decisões judiciais regularmente proferidas no exercício da função jurisdicional.

No caso em tela, em consulta ao PJe de 1º grau, nos autos do processo nº 0800753-57.2022.8.18.0039, verifica-se a superveniência de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.

Verifica-se, portanto, que o ato apontado como coator, consistente na condução da execução e na gestão das astreintes, foi integralmente absorvido e substituído por provimento jurisdicional superveniente de natureza sentencial, o qual apreciou expressamente a matéria controvertida, inclusive quanto à incidência de nova multa coercitiva, e extinguiu o feito executivo nos autos de origem (Processo nº 0800753-57.2022.8.18.0039).

Nesse contexto, não mais subsiste ato omissivo ou comissivo atual passível de controle pela via mandamental, o que esvazia o objeto da presente impetração. O interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Uma vez desaparecido o bem da vida que se pretendia alcançar, a tutela jurisdicional por esta via se torna inútil e desnecessária.

Ademais, ainda que não se reconhecesse a perda superveniente do objeto, verifica-se que a pretensão deduzida pelo impetrante revela inconformismo com o conteúdo de decisão judicial proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual é impugnável por meio de recurso próprio, sendo incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.

Ressalte-se que a irresignação do impetrante contra a decisão que extinguiu a execução já está sendo devidamente tratada pela via recursal adequada, qual seja, o Recurso Inominado interposto nos autos principais, o que corrobora o esvaziamento da função deste mandamus.

Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a extinção do processo é medida que se impõe. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, prejudicada a análise do pedido liminar.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Custas pelo impetrante, observada eventual gratuidade de justiça deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Teresina/PI, data do sistema.


 

 

TERESINA-PI, 23 de abril de 2026.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0752509-15.2025.8.18.0000 - Relator: JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0752509-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JULIO CESAR MENEZES GARCEZ

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Multa por Descumprimento de Ordem Judicial

Autor

GILBERTO SALVIANO SILVA

Réu

JORGE CLEY MARTINS VIEIRA

Publicação

24/04/2026