
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0814659-05.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MICHELINE PEREIRA DE ARAUJO ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO/CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Banco Santander Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito ajuizada por Micheline Pereira de Araujo Rocha. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro, requerendo a reforma integral da sentença.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do serviço bancário que originou os descontos na conta da consumidora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
4. Diante da hipossuficiência da consumidora, admite-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência e validade da contratação que fundamenta os descontos realizados.
5. A ausência de apresentação do contrato ou de documento idôneo que comprove a contratação e a transferência do valor supostamente contratado impede o reconhecimento da regularidade da relação contratual, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico.
6. A realização de descontos sem respaldo contratual caracteriza cobrança indevida e, inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor quando ausente engano justificável, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva.
8. Os descontos indevidos em benefício ou conta de consumidor, especialmente quando não comprovada a contratação, configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 conforme parâmetros adotados pela Câmara julgadora.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário pela instituição financeira implica a declaração de nulidade da relação contratual e a ilegalidade dos descontos realizados.
2. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. Os descontos indevidos em conta ou benefício do consumidor configuram dano moral indenizável quando inexistente prova da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MICHELINE PEREIRA DE ARAUJO ROCHA, ora apelada.
Na sentença (ID n° 27950402), o d. juízo a quo, julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato impugnado e condenando o requerido à restituição dobrada de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID n° 27950404), a instituição financeira, ora apelante, arguiu a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais, requerendo assim o provimento do recurso para fins da reforma in totum da sentença de primeiro grau. Ademais subsidiariamente pleiteou a compensação de valores e a modulação dos efeitos com base no EAREsp 676.608/RS.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID n° 27950410) sustentando a ausência de regularidade da relação contratual, e pugnando pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Decisão de admissibilidade recursal (ID n° 28625488), concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
2.2 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual:
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos na conta da parte autora são devidos.
Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças diante da ausência da juntada de contrato válido.
Ademais, acrescenta-se a violação dos requisitos previstos na Súmula 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, vez que não há comprovante de transferência dos valores supostamente contratados nos autos.
Sum. 18 - TJPI: Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Não há nos fólios processuais prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do referido empréstimo na conta corrente da parte requerente.
Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças mediante a violação direta da Súmula 18.
Com esses fundamentos adianto que o pedido de compensação de valores por parte da instituição bancária, em sede de contrarrazões não deve prosperar.
2.3 Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo em virtude da violação da súmula 18), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o banco apelante não detém razão.
Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.
Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025)
2.5 Dos Danos Morais
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
É o quanto basta.
Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
De ofício, procedo com a readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, conforme fundamentação acima, exposta nesta decisão terminativa, vez que se trata de matéria de ordem pública.
Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0814659-05.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMICHELINE PEREIRA DE ARAUJO ROCHA
Publicação23/04/2026