Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803918-28.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803918-28.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO GONCALVES DE MELO
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DESCONTOS EM CONTA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por ANTONIO GONÇALVES DE MELO contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de seguro e a regularidade dos descontos realizados, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento extra petita ou por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há comprovação válida da contratação do seguro e, consequentemente, legalidade dos descontos; (iii) determinar se é cabível a produção de prova pericial grafotécnica requerida apenas em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O princípio da congruência impõe ao juiz decidir nos limites do pedido, inexistindo julgamento extra petita quando a sentença aprecia exatamente os pedidos formulados.

4. A alegação de omissão quanto à falsidade documental não prospera quando a matéria não foi suscitada oportunamente na petição inicial.

5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, exigindo prova da contratação para legitimar cobranças.

6. A apresentação de instrumento contratual válido demonstra a adesão do consumidor e legitima os descontos realizados.

7. Comprovada a contratação, afasta-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

8. A produção de prova pericial depende de requerimento oportuno na fase de saneamento, sob pena de preclusão.

9. O pedido de perícia grafotécnica formulado apenas em grau recursal configura inovação recursal inadmissível.

10. Inexistindo vício procedimental ou cerceamento de defesa, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato válido comprova a regularidade da relação jurídica e legitima descontos realizados. 2. A ausência de impugnação específica e tempestiva quanto à autenticidade documental impede alegação posterior de falsidade. 3. O requerimento de prova pericial apenas em grau recursal configura preclusão e inovação recursal inadmissível. 4. Comprovada a contratação, não há falar em repetição de indébito nem em danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54, §4º; CPC, arts. 141, 357, §1º, 429, II, 492, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Apelação Cível nº 0802113-66.2022.8.18.0026.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO GONCALVES DE MELO, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, proposta em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ora apelada.

 

 

A sentença a quo (ID n° 28204618), considerando a validade do contrato de seguro juntado aos autos e a regularidade dos descontos realizados, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com respaldo em fundamentação explícita em sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa devido ao deferimento da justiça gratuita.

 

 

Em suas razões recursais (ID nº 28204620), a parte autora requer, em síntese, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte ré. Requer, ainda, a reforma da sentença para reconhecer a inexistência do vínculo contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

 

 

Regularmente intimada, a seguradora não apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 28204622).

 

 

Decisão de admissibilidade juntada sob o ID n° 28757119, concedendo efeito suspensivo ao recurso.

 

 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

 

 

É o relatório.  

 

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


1.1 Nulidade da sentença – julgamento extra petita

No caso dos autos, o apelante suscitou preliminarmente em relação ao decisum de primeiro grau invocando que houve julgamento extra petita, visto que julgou improcedentes pedidos ao autor que não foram solicitados na exordial.

 

Na sentença vergastada, o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.

Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade ante a gratuidade da justiça.

Publique. Registre. Intimem-se.”

 

Da leitura dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, extrai-se que o julgador deve respeitar os limites propostos pelas partes (princípio da congruência, correlação ou adstrição). In verbis:


Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.


Com esses fundamentos, portanto, não vislumbro decisão extra petita no caso em apreço, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.

 

1.2 Da alegação de omissão quanto à falsidade documental

A apelante suscita, ainda, em preliminar que o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante no suposto “termo de adesão” juntado pela ré, arguindo falsidade documental (CPC, art. 429, II) e que na sentença de primeiro grau o juízo a quo não enfrentou a referida matéria.

 

Pois bem, analisando a exordial não se observa alegações e nem pedidos relacionados a falsidade documental e autenticidade da assinatura constante no documento anexado aos autos pela instituição bancária.Com isso rejeito a preliminar invocada.

 

Assim, rejeitadas as preliminares invocadas pelo apelante, passo a analisar o mérito.

 

2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui analisada foi amplamente deliberada nacionalmente, possuindo até mesmo de Tema proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

2.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada – tarifas referente a Seguro Assistência Saúde.

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse sentido, sabe-se que a cobrança de tarifas (nesse caso, o pagamento de seguros), para ser considerada lícita e regular, demanda a apresentação do instrumento contratual, por parte do banco, que demonstre plena adesão do consumidor. Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Em continuidade, conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1° grau que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando que não autorizou a cobrança dos serviços bancários denominados “SEGURO SP ASSISTÊNCIA SAÚDE”.

 

Contudo, analisando a documentação constante nos autos, entendo que a pretensão da parte apelante não merece prosperar. Analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados nos fólios eletrônicos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos de forma válida (ID n° 28204402).

 

Portanto, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas, que demonstram o cumprimento da determinação da Sum. 35 e a aceitação do consumidor em aderir com o seguro impugnado.

 

2.3 Da preclusão quanto ao pedido de perícia grafotécnica relacionada a autenticidade da assinatura disposta no termo de adesão  

A apelante sustenta ainda que teria havido cerceamento de defesa, em razão da não apreciação pelo juízo a quo quanto ao pedido de realização de prova pericial grafotécnica destinada a verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato de seguro apresentado pela parte ré. Afirma que a referida prova técnica seria imprescindível para demonstrar que não anuiu com a contratação do seguro discutido nos autos. Todavia, tal alegação não se sustenta à luz do que consta nos autos.

 

De início, cumpre esclarecer que a produção de prova pericial, embora possa ser relevante em determinadas hipóteses, não é obrigatória, tampouco determinada de ofício. O Código de Processo Civil, em seu art. 357, §1º, estabelece que caberá ao juiz, ao proferir decisão de saneamento e organização do processo, conceder às partes prazo para especificação das provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.

 

No caso em tela, restou oportunizada às partes a manifestação quanto à produção de provas, sendo que o autor, ora apelante, não requereu, de forma expressa, a realização de perícia grafotécnica (nem em inicial, previamente, nem em réplica), tendo se limitado à impugnação genérica da contratação e à juntada de documentos.

 

Dessa forma, ausente requerimento específico em primeiro grau de jurisdição, opera-se a preclusão temporal, sendo incabível a formulação de tal pretensão apenas em sede recursal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se admite inovação da instrução probatória em grau de apelação, máxime quando houve oportunidade anterior para especificar a prova.

 

Neste sentido, torna-se elucidativo o seguinte precedente jurisprudencial:



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO VÁLIDO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA APENAS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE COMPROVADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. Ademais, foram observados todos os requisitos para ensejar a validade da contratação com pessoas analfabetas, de acordo com o art. 595 do Código Civil 3. Não obstante, o pedido de realização de perícia grafotécnica para impugnar assinatura somente em grau de recurso enseja a configuração do fenômeno de preclusão, afastando a possibilidade de conceder o pleito. 4. A requerente teve creditado em sua conta o valor de R$ 1.086,80, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 16203774, dando ensejo, portanto, à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. 5. Comprovada a regular contratação, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802113-66.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025)

 

Não se verifica, portanto, qualquer vício procedimental que tenha comprometido o devido processo legal, tampouco afronta ao contraditório ou à ampla defesa. O juízo a quo formou seu convencimento com base nos documentos regularmente produzidos e disponíveis nos autos, dentre os quais se destaca o instrumento contratual apresentado pela ré, dotado de fé até prova em contrário.

 

Consequentemente, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em preclusão consumada, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença por suposta ausência de prova pericial e apreciação da matéria em questão.

 

4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 





 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803918-28.2023.8.18.0088 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803918-28.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO GONCALVES DE MELO

Réu

PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Publicação

23/04/2026