
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800172-04.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: ANTONIA VIEIRA DE AMORIM SILVA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza interlocutória. 2. O recurso cabível contra tal decisão é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. 3. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§1º e 2º; 924; 1.009; 1.015, parágrafo único; 932, III; 1.011, I; 535, §2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2580727/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2562118/AP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2283537/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.02.2024.
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposta por MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, em face de ANTONIA VIEIRA DE AMORIM SILVA SANTOS, ora recorrida.
No ID 27906141 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o impugnante alegou excesso de execução sem indicar o valor que entendia correto, conforme exigência do art. 535, §2º do CPC, determinando o prosseguimento da execução .
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados não observaram corretamente os índices de juros de mora e correção monetária, defendendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, requerendo a reforma da sentença para adequação dos parâmetros de atualização do débito .
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que o recurso é inadmissível por inadequação da via eleita, uma vez que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, e não apelação. No mérito, aduziu que não há excesso de execução, pois o Município limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar o valor que entendia devido ou demonstrativo de cálculo, além de afirmar que os cálculos apresentados observam corretamente os critérios legais e os parâmetros fixados na sentença .
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos encaminhados ao Ministério Público Superior, oportunidade em que se manifestou pelo improvimento do recurso de apelação, entendendo que a ausência de indicação do valor correto pelo apelante impede o reconhecimento do alegado excesso de execução, devendo ser mantida a sentença .
É o relatório. Passo a decidir.
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Recurso interposto tempestivamente (ID 27906144). Preparo recursal não recolhido, em razão do recorrente ser ente público.
Todavia, o presente recurso não merece ser conhecido. Explico.
Cuida-se de apelação interposta em face da decisão que rejeitou a impugnação à execução e determinou o prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos.
Nesse cenário, o art. 1.009 do CPC, o recurso de apelação deve ser interposto contra sentença. A sentença é o pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, consoante dispõe o § 1º do art. 203 do CPC:
Art. 203 . Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
[...]
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
O processo de origem já está na fase executória e, portanto, somente pode ser extinto, com a consequente prolação de uma sentença, caso se verifique uma das hipóteses elencadas no art. 924 do CPC:
Art. 924 . Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Quando a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença não encerrar a execução, portanto, deve-se reconhecer que a sua natureza é de decisão interlocutória, na forma do art. 203, § 2º, do CPC:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º .
O ordenamento jurídico brasileiro prevê que o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação, na forma do art. 1.015 do CPC:
Art. 1.015 . Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso em exame, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses legais de extinção da execução. Isso porque o juízo de origem não indeferiu o requerimento de cumprimento de sentença, tampouco reconheceu o adimplemento da obrigação, não declarou extinta a dívida, não homologou eventual renúncia ao crédito ou reconheceu a prescrição intercorrente, inexistindo, inclusive, qualquer referência ao art. 924 do Código de Processo Civil.
Na realidade, o pronunciamento judicial limitou-se a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, sem implicar a extinção do processo executivo.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a apelação somente é cabível quando a decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença possui caráter terminativo, extinguindo o procedimento. Por outro lado, nas hipóteses em que a impugnação é julgada improcedente, com o regular prosseguimento da fase executiva, o recurso adequado é o agravo de instrumento.
Destaca-se, ainda, que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal à espécie, pois não há dúvida objetiva acerca do cabimento recursal, na medida em que há clareza acerca da ausência de natureza de sentença do ato impugnado.
Sobre o tema, transcreve-se precedentes pertinentes da Corte Superior, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que se tratava de Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença, cabível quando há título executivo judicial, ao contrário do que afirma o agravante, que insiste na extinção da execução, a fim de afastar o erro grosseiro da interposição de apelação em vez de agravo de instrumento. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2580727 PB 2024/0067478-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) (g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INSUBSISTENTE. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PELA CORTE A QUO MESMO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O aresto atacado apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 3. Não há falar em afronta ao princípio da não surpresa, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, esse vício não ocorre em hipóteses em que "[...] as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) . 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual, a despeito de a apelação não ter sido conhecida por se tratar de recurso incabível, deveriam ter sido examinadas e decididas as questões de ordem pública suscitadas pela ora agravante na origem. Inovação recursal incabível. 6. Não sendo conhecida a apelação, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não cabe ao Tribunal a quo analisar e decidir acerca das questões veiculadas no citado recurso, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública. Precedentes. 7. Mantida, como corolário lógico da fundamentação plasmada neste decisum, a conclusão do Tribunal de origem pelo não conhecimento da apelação por ser recurso incabível na espécie, ficam prejudicados a análise e o pronunciamento acerca das demais questões de mérito veiculadas nos recursos apresentados nesta Corte Superior de Justiça. 8. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 2562118 AP 2024/0028470-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) (g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. ART. 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A interposição de apelação contra decisão que não põe fim ao processo, fundamentada no art. 356 do Código de Processo Civil, configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2283537 BA 2023/0018284-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) (g.n.)
Assim, tendo em vista que o presente recurso de apelação foi interposto contra decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extinguiu a fase executiva, resta evidente a sua inadmissibilidade.
Registre-se, ademais, que constatada a inviabilidade de exame do pleito deduzido pela parte Apelante, procedo à retratação da decisão anteriormente lançada no ID 28642718.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0800172-04.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuANTONIA VIEIRA DE AMORIM SILVA SANTOS
Publicação24/04/2026