Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800757-71.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800757-71.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: EVANIR PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A


JuLIA Explica

EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL

1. O magistrado titular de Comarca não contemplada com Juizado Especial, quando adota o processamento do feito pelo rito sumaríssimo, a pedido do requerente, fica investido nas funções da Lei 9.099/95.

2. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal, nos termos do art. 41, § 1º da Lei nº 9.099/95.

3. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.





DECISÃO MONOCRÁTICA



1 RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVANIR PEREREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. 0800757-71.2025.8.18.0045) ajuizada em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Na sentença, o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.

Nas razões do recurso, o (a) apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.

O banco apelado, conforme decisão de Id 32619104, não foi citado.

O d. juízo a quo, no processamento da demanda, adotou o rito dos Juizados Especiais Cíveis - Lei nº 9.099/95, a teor do que consta no despacho de Id nº 32619104.

Vieram os autos conclusos.



2 FUNDAMENTAÇÃO



I2. 1 Da competência da Turma Recursal



Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, VIII, dispõe que incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

O art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí preleciona acerca das atribuições dos relatores, dispondo no inciso II do referido artigo o que segue:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;



In casu, muito embora o feito tenha sido processado e julgado na Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (PI), constato que o d. juízo a quo, adotou o rito dos Juizados Especiais Cíveis - Lei nº 9.099/95 (Id nº 32190012).

O art. 93 da Lei 9.099/95, preleciona que “lei estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.

No Estado do Piauí, a Lei Estadual n. 4.838/96, disciplina o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dispondo em seu art. 17 o que segue:

Art. 17. Enquanto não instalados os Juizados Especiais nas Comarcas do Interior, compete aos titulares dessas comarcas, as funções previstas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.



Deste modo, no caso sub examine, a competência para julgar recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de piso é de uma das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Piauí.

Isso ocorre devido ao fato de o magistrado titular da Comarca de Castelo do Piauí-PI, comarca esta não contemplada por Juizado Especial, ter se investido nas funções da Lei 9.099/95, em razão de ter adotado o processamento do feito pelo rito sumaríssimo.

Assim, verificada tal circunstância, é certo que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista a incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, in verbis:



Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1ºO recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.



Neste sentido, colaciono os julgados a seguir:



DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO, TITULAR DE COMARCA DO INTERIOR DO ESTADO, INVESTIDO NAS FUNÇÕES DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 4.838/1996. SENTENÇA PRODUZIDA PELO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. ART. 41, § 1º, DA LEI 9.099/95. 1. De acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”. 2. A competência para julgar recurso contra sentença proferida nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais é da respectiva Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95. 3. Segundo o art. 17 da Lei Estadual nº 4.838/1996, que dispõe sobre o Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí, compete ao Juiz de Direito, titular da Comarca, as funções previstas pela Lei nº 9.099/95, enquanto não instalado, na Comarca, o Juizado Especial, in verbis: Art. 17 - Enquanto não instalados os Juizados Especiais nas Comarcas do Interior, compete aos titulares dessas comarcas, as funções previstas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 4. O entendimento que prevalece em nossos Tribunais é o de que o Tribunal de Justiça do Estado não tem competência para reexaminar decisões proferidas pelos Juizados Especiais, não havendo, portanto, que se falar em conflito de competência entre o Tribunal e a Turma Recursal do mesmo Estado. (STJ, 110207 , Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 03/11/2010) 5. A competência para julgar recurso, interposto contra sentença exarada por juiz, titular de Comarca do Interior não contemplada com Juizado Especial, investido nas funções da Lei 9.099/95, é da respectiva Turma Recursal. (Precedentes do TJPI). TJ-PI - AC: 00000545620138180026 PI 201300010053930, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 22/02/2017) - grifei



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI N. 9.099/95. REMESSA À TURMA RECURSAL.1 – O processamento e julgamento de recurso interposto em face de decisão cível proferida em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais compete à Turma Recursal Cível e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/96 c/c art. 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí). Precedentes: TJ-SE - AC 1122/2008; TJ-RN - ED: 121824000100 RN 2010.012182-4/0001.00; TJSC - AI 2012.036984-6. 2 - Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos à Turma Recursal.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002040-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015) – grifei.



APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/95 C/C OA RT. 11, DA LEI ESTADUAL Nº 6.361/13.I- No caso dos autos, em que pese a Ação de Cobrança tenha sido apresentada na Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, a mesma processou-se sob o rito dos Juizados Especiais, conforme análise da tramitação processual.II- Sobre a matéria, saliente-se que o procedimento dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, constitui liberalidade do autor da Ação, de modo que não seria razoável que apenas os cidadãos que residem em Comarcas constituídas por Juizados Especiais Cíveis, devidamente instalados, fizessem jus ao tratamento especial do rito sumaríssimo.III- A par disso, constatada tal circunstância, é certo que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais dos Feitos da Fazenda Pública e não por este e. TJPI.IV- Por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, é medida que se impõe, considerando que este TJPI não detém competência para tanto, mas somente aquelas previstas no art. 85 e incisos do RITJPI.V- Reconhecimento da Preliminar de Incompetência deste TJPI, para o julgamento do presente Recurso Apelatório, determinando a remessa destes autos a uma das Turmas Recursais, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/95 c/c art. 11, da Lei Estadual nº. 6.361/13. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010352-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 ) - grifei



Destarte, pelas razões acima, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando mais, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do CPC, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.



3 DECIDO

Com estes fundamentos, chamo o feito à ordem, para, reconhecer, ex officio (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, declinando da competência, com fulcro no art. 91, II, do Regimento Interno do Estado do Piauí c/c o art. 17 da Lei 4.838/96 e art. 41, § 3º, da Lei 9.099/95, para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.

Por conseguinte, determino a remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.

Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800757-71.2025.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800757-71.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVANIR PEREIRA DOS SANTOS

Réu

CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A

Publicação

24/04/2026