Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800582-75.2022.8.18.0112


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800582-75.2022.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: DOMINGOS BEZERRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS COMPROVADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS BEZERRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na petição inicial, o autor afirmou ser servidor comissionado e titular de conta-corrente junto ao banco réu (Agência 5812, Conta 8473-5), utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos. Alegou que, desde a abertura da conta, sofre descontos mensais sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO” / “TARIFA BANCÁRIA”, atualmente no valor de R$ 44,50. Sustentou que, no momento da abertura, foi informado de que a adesão à referida tarifa seria obrigatória para a manutenção da conta e realização de transações básicas. Invocou a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, alegando que as instituições devem oferecer serviços essenciais gratuitos. Pleiteou a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito em dobro (R$ 2.653,78) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

O benefício da justiça gratuita foi deferido pelo juízo de primeiro grau.

O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que o autor celebrou contrato de abertura de conta-corrente e optou expressamente pela adesão ao pacote de serviços em 2018. 

Ressaltou que o consumidor usufruiu dos serviços e que poderia ter solicitado a alteração para o pacote essencial a qualquer tempo pelos canais digitais ou presenciais. Argumentou pela inexistência de dano moral e de má-fé, requerendo a total improcedência.

Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e reforçou a tese de que o banco não apresentou contrato válido ou comprovante de repasse de valores, reiterando os termos da exordial e alegando ser pessoa idosa e hipossuficiente.

O magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, proferindo sentença de total improcedência. O juízo fundamentou que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar o "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso" devidamente assinado pelo autor, o que torna a cobrança legítima por se tratar de serviço previamente pactuado. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, afirmando ser pessoa idosa e analfabeta. Sustentou que o banco se aproveitou de sua hipossuficiência e que não houve comprovação do proveito econômico ou repasse de valores. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar o apelado por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a validade da contratação e a regularidade do exercício de direito.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do efetivo repasse dos valores em demandas envolvendo empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.

A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nessas hipóteses, compete à instituição financeira, uma vez impugnada a contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor em condição de vulnerabilidade.

A Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça preconiza que “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Portanto, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC, cabia à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado e a efetiva disponibilização do valor.

No caso em debate, o ponto central da controvérsia é a existência de pactuação válida para a cobrança da "Cesta B. Expresso". Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que o banco réu acostou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso" (ID 27236690 e 27236697), datado de 28/02/2018, no qual consta a assinatura manuscrita do Sr. Domingos Bezerra dos Santos, ora apelante.

Ao confrontar a assinatura presente no referido termo com os documentos pessoais do autor (ID 27236678), constata-se total semelhança gráfica, o que afasta a tese de ausência de consentimento. Diferente do que foi afirmado nas razões recursais, os documentos de identificação do autor demonstram que ele é alfabetizado, tendo assinado o próprio RG.

O documento contratual é claro ao prever a cobrança mensal e as franquias de serviços incluídas no pacote escolhido. Além disso, os extratos bancários trazidos pelo próprio autor demonstram que ele utilizou a conta-corrente de forma regular por anos, usufruindo dos serviços disponibilizados pela instituição.

Dito isto, a cobrança de tarifas bancárias por serviços efetivamente contratados e postos à disposição do consumidor é legítima, nos termos das normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.919/2010), não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que inexistente ato ilícito por parte do apelado.

Nesse diapasão, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, visto que o banco desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, provando a existência e validade do negócio jurídico originário.

IV. DO DISPOSITIVO

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800582-75.2022.8.18.0112 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800582-75.2022.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

DOMINGOS BEZERRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026