
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801147-03.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO BASILIO DE MELO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da ação de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta pelo apelante em desfavor de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores. Além disso, a decisão de primeiro grau condenou a parte autora por litigância de má-fé, arbitrando multa de 5% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a concessão da justiça gratuita.
Insatisfeito, o apelante FRANCISCO FERREIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID 27243880). Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença merece reforma no que tange à condenação por litigância de má-fé. Sustenta que não houve conduta que desabone sua boa-fé, a qual é presumida, e que o simples ajuizamento da ação ou o reconhecimento de litispendência, por si só, não são suficientes para caracterizar a má-fé processual. Ao final, o apelante pede a reforma da sentença para que seja excluída a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
O réu/apelado BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 27243884), defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. Argumenta pela legalidade da condenação por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento dos valores. Além disso, reitera a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora e a tese de inépcia da petição inicial, bem como a ausência de danos morais indenizáveis.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida. O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o preparo.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada neste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores, especialmente no que se refere à validade de contratos bancários quando comprovado o repasse do valor.
A instituição financeira apelada, em suas contrarrazões (ID 27243884), renova a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No entanto, tal preliminar não merece prosperar.
O benefício foi deferido na decisão inicial do juízo de primeiro grau (ID 27243652) e mantido na sentença, com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, que é aposentado e afirmou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento.
A legislação processual civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Caberia à parte impugnante, no caso o banco apelado, apresentar provas concretas que infirmassem essa presunção, demonstrando que o apelante possui, de fato, capacidade financeira para arcar com os custos do processo.
O apelado, contudo, limita-se a alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento que efetivamente comprove a suficiência de recursos do apelante. O fato de o autor estar representado por advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão da gratuidade, conforme expressamente previsto no § 4º do art. 99 do CPC.
Dessa forma, à míngua de provas que elidam a presunção de hipossuficiência do apelante, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido.
A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessas hipóteses, compete à instituição financeira, uma vez impugnada a contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor em condição de vulnerabilidade. A Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça preconiza que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência.
Contudo, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de provar indícios mínimos de seu direito, nem impede que o banco apresente prova que desconstitua as alegações iniciais.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência e a validade da relação jurídica. O documento de ID 45332426 traz a Cédula de Crédito Bancário nº 327125178-1 formalizada em 20/05/2019, contendo os dados pessoais do autor, o valor das parcelas de R$ 299,00 e a assinatura manuscrita que guarda total semelhança com o documento de identidade apresentado pelo próprio autor.
No tocante ao repasse do valor, a prova documental é contundente. O banco recorrido colacionou sob o ID 45332428 o comprovante de Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED), no valor líquido de R$ 10.606,60, destinado à conta corrente nº 5046165, agência 00405, do Banco Bradesco, de titularidade do apelante.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a apresentação do contrato assinado, acompanhada do comprovante de depósito em favor do consumidor em conta onde este recebe seu benefício, afasta a alegação de inexistência de débito. Nesse cenário, o banco cumpriu o seu dever de exibir o instrumento contratual e a prova do desembolso.
Quanto à alegação de analfabetismo funcional, observa-se que o contrato foi assinado de forma manuscrita, não se tratando de aposição de digital. Quando o consumidor assina o próprio nome, a exigência de assinatura a rogo e testemunhas prevista no art. 595 do Código Civil é mitigada, uma vez que a forma escrita foi atendida pelo próprio punho do contratante.
A privação de uso de valores ou a cobrança de parcelas só geraria dever de indenizar se fosse comprovada a fraude ou o erro do banco, o que não ocorreu. O autor beneficiou-se do crédito liberado, integrando-o ao seu patrimônio. Portanto, a improcedência do pedido de nulidade e de danos morais é medida que se impõe.
3. Da Litigância de Má-Fé
Quanto à condenação por litigância de má-fé, a sentença também não merece retoques. O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal.
O apelante, em sua peça exordial, afirmou categoricamente que nunca contratou o empréstimo e que jamais recebeu qualquer quantia. Todavia, a instrução processual demonstrou que o valor foi transferido para a sua conta de uso habitual. Ao negar o recebimento de valores comprovadamente creditados em seu favor, a parte autora agiu de forma temerária, tentando induzir o juízo em erro para obter enriquecimento sem causa.
A conduta de negar um fato incontroverso e documentado atenta contra a dignidade da justiça e a lealdade processual. Assim, mantenho a multa aplicada, ressaltando que o benefício da justiça gratuita não exime o beneficiário do pagamento de multas processuais, conforme determina o artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil.
Oportuno registrar que as súmulas editadas por este Tribunal constituem precedentes de observância obrigatória, conforme o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil. O diploma processual autoriza o relator a decidir o recurso monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em harmonia com a jurisprudência dominante.
À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em acréscimo, ante o desprovimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0801147-03.2023.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/04/2026