Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846854-38.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0846854-38.2025.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: CARMELITA VIEIRA MONTEIRO SILVA

Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. AUTORA ALFABETIZADA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJ-PI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, "A", DO CPC.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMELITA VIEIRA MONTEIRO SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na exordial, a autora alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 343343012-5, no valor original de R$2.093,36,que ensejou descontos mensais de R$52,34 em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.

A sentença de 1º grau julgou totalmente improcedentes os pedidos da exordial, fundamentando que o banco requerido colacionou aos autos o extrato bancário demonstrando a contratação e a efetiva liberação do crédito na conta da autora, afastando qualquer nulidade. A autora foi condenada em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação, aduzindo a nulidade do negócio jurídico por vício de forma (ofensa ao art. 166, IV e V, do CC), arguindo a ausência de instrumento válido e alegando que o banco não comprovou a transferência dos valores mediante TED/DOC. Pugnou pela reforma da sentença para a condenação do banco.

Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição trienal e o apontamento de indícios de demanda predatória. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado eletronicamente com biometria facial (selfie) e geolocalização originalmente junto ao Banco PAN, cedido posteriormente ao Bradesco, e a efetiva transferência do crédito (TED).

É o breve relatório. Passa-se à decisão.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade 

O recurso é cabível, tempestivo (ciência da sentença em 20/02/2026 e recurso interposto em 10/03/2026) e a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, restando dispensado o preparo. 

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do recurso. O caso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que as razões recursais são contrárias à jurisprudência sumulada deste Egrégio Tribunal de Justiça.

2.2. Das Preliminares 

Em sede de contrarrazões, o banco recorrido suscitou a prejudicial de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) com o argumento de que a demanda versa sobre "vício" do serviço e não "fato" do serviço. Tal tese deve ser rejeitada. 

Tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário (suposta fraude documental), a jurisprudência pátria é pacífica na aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo os descontos iniciado no final de 2020 / início de 2021 e a ação sido proposta em 2025, não se operou a prescrição. 

Afasta-se a preliminar.

2.3. Do Mérito 

A controvérsia principal cinge-se à validade do empréstimo consignado nº 343343012-5, firmado na modalidade digital, e à alegada ausência de recebimento dos valores pela consumidora.

Inicialmente, cumpre salientar que a Apelante buscou amparo na suposta nulidade formal do pacto. Contudo, em detida análise dos autos e dos documentos pessoais colacionados (como procuração e declaração de hipossuficiência), constata-se inequivocamente que a autora é pessoa alfabetizada, capaz de assinar de próprio punho seus documentos.

A constatação da alfabetização da Apelante afasta, de plano, a incidência das Súmulas 30 e 37 do TJ-PI. Tais enunciados sumulares exigem o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas) exclusivamente para contratos firmados com pessoas analfabetas, mesmo na modalidade digital. 

Tratando-se de consumidora alfabetizada e plenamente capaz para os atos da vida civil, a contratação eletrônica mediante biometria facial ("selfie") e geolocalização é perfeitamente válida e idônea, chancelada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela jurisprudência.

No tocante à alegação de que a instituição financeira não comprovou a transferência do numerário (fato que ensejaria nulidade, conforme defendeu a Apelante), esta esbarra diretamente na prova documental produzida nos autos.

A Súmula 18 do TJ-PI estabelece que a nulidade da avença decorre da ausência de transferência do valor, ressalvando que a transferência "pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos". 

No caso em tela, o banco recorrido anexou farta documentação, notadamente o "Comprovante de transação bancária" demonstrando cabalmente que a quantia de R$ 2.093,36 foi creditada (liquidação via TED/DOC) na conta bancária de titularidade da requerente no dia 15/12/2020, conforme ID 32362234.

Desta feita, o Apelado desincumbiu-se perfeitamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A existência de contrato com validação biométrica, aliada à prova inequívoca do recebimento e fruição do dinheiro pela mutuária, legitima os descontos e descaracteriza o ato ilícito, tornando descabidos os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

Por fim, cabe registrar que a argumentação da Apelante, em contradição com a prova de sua própria capacidade (alfabetização) e com o efetivo recebimento do valor na conta-corrente, atrai as premissas traçadas pelo banco acerca da litigância predatória. No entanto, por ora, a manutenção da sentença de improcedência e a condenação nos ônus sucumbenciais já formam a reprimenda adequada à lide infundada.


3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, amparado na prova documental inequívoca dos autos que satisfaz plenamente os ditames da Súmula 18 do TJ-PI

 e afasta a incidência das Súmulas 30 e 37 do TJ-PI, e com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, mantendo inalterada a r. sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se. Publique-se. 


Transitada em julgado, certifique-se e baixem os autos à origem.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846854-38.2025.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0846854-38.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARMELITA VIEIRA MONTEIRO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/04/2026