Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801184-23.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0801184-23.2025.8.18.0060

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]


APELANTE: IRENE RICARDO ALVES DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONSTATAÇÃO IN LOCO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUTORA QUE AFIRMA DESCONHECER A ADVOGADA E A AÇÃO. INTIMAÇÃO DA CAUSÍDICA PARA JUSTIFICAÇÃO. INÉRCIA NO PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CORRETA. JUNTADA DE "PROVAS NOVAS" APENAS EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR (ART. 1.014 DO CPC). CONFORMIDADE DA SENTENÇA COM AS SÚMULAS 33 E 34 DO TJ-PI. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Irene Ricardo Alves de Lima, representada por sua advogada, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia. A ação originária buscou a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado (nº 990167454), cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. No curso da lide, o juízo a quo, constatando o ajuizamento simultâneo de 6 (seis) ações em nome da autora no mesmo dia (25/03/2025), determinou diligência de constatação por Oficial de Justiça. 

Em 30/05/2025, o meirinho certificou, dotado de fé pública, que a autora declarou não conhecer a advogada Maria Deusiane Cavalcante Fernandes, não saber da propositura dos processos e não ter assinado documentos no mês de março. A magistrada intimou a causídica em 22/06/2025 para, em 5 dias, apresentar manifestação fundamentada sob pena de extinção. O prazo transcorreu in albis em 02/07/2025 sem manifestação da defesa. 

Consequentemente, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, CPC) e determinou a expedição de ofícios correcionais à OAB/PI, MP/PI, Corregedoria-Geral e CIJEPI. Em suas razões recursais (05/11/2025), a apelante requer a anulação da sentença, juntando "provas novas", notadamente um vídeo da autora e comprovante de endereço, argumentando regularidade na representação e requerendo o afastamento dos ofícios disciplinares. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (11/12/2025), suscitando unicamente a preliminar de falta de interesse de agir (art. 17, CPC), alegando que a autora não buscou a via administrativa. 

É o breve relatório. Passa-se à decisão.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O julgamento monocrático é perfeitamente cabível ao caso, com esteio no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que impõe ao relator o dever de negar provimento a recurso que for contrário à Súmula do próprio tribunal.

2.2. Preliminares 

Nas contrarrazões, o apelado arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a demandante não comprovou a tentativa de resolução extrajudicial do conflito. Afasta-se a referida preliminar. 

Ao revés do que alega o banco, os documentos colacionados à petição inicial demonstram inequivocamente que a autora valeu-se da plataforma Proteste (em 21/03/2025) para requerer administrativamente a segunda via do contrato e os comprovantes de TED/DOC, reclamação esta que foi encerrada sem resposta útil da instituição financeira em 24/03/2025. Assim, evidenciada a resistência à pretensão autoral, encontra-se presente o interesse de agir.

3.3. Mérito do Recurso 

A controvérsia central do recurso repousa na tentativa da advogada da apelante de reformar a sentença extintiva por meio da juntada, apenas nesta instância, de elementos que comprovariam a relação contratual (vídeo e novos documentos).

A pretensão esbarra frontalmente no instituto da preclusão temporal. O Art. 1.014 do CPC é claro ao dispor que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". No caso telado, não há qualquer indício de força maior. 

O juízo de 1º grau proferiu despacho específico e com advertência clara, intimando a advogada a explicar a certidão do Oficial de Justiça. O prazo esgotou-se em 02/07/2025 sem manifestação. O silêncio no momento processual oportuno inviabiliza que o Tribunal receba os novos elementos como forma de corrigir a desídia anterior.

Mais importante, a conduta da magistrada sentenciante possui integral respaldo na jurisprudência pacificada desta Corte Estadual acerca do combate à litigância predatória. A atuação jurisdicional observou com exatidão a Súmula 33 do TJ-PI, que legitima a adoção de diligências com base nas Notas Técnicas do CIJEPI havendo fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

Ademais, a Súmula 34 do TJ-PI consagra ser plenamente "legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo". A diligência do Oficial de Justiça cumpriu exatamente essa função ratificadora, oportunidade em que a autora, munida de fé pública do meirinho, negou a constituição da advogada para aquele ato.

Logo, estando a sentença rigorosamente alinhada aos enunciados sumulares 33 e 34 do TJ-PI, e operada a preclusão para sanar o vício de representação processual na instância originária, revela-se insustentável a tese da apelante.


3. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar levantada pelo apelado e, no mérito, com fulcro no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c Súmulas 33 e 34 do TJ-PI, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível de forma monocrática, mantendo incólume a sentença atacada, inclusive no que tange à expedição de ofícios aos órgãos competentes.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte apelante para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, restando, todavia, suspensa a sua exigibilidade face à gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se. 

 

Transitada em julgado, baixem os autos à origem.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801184-23.2025.8.18.0060 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801184-23.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRENE RICARDO ALVES DE LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026