Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801508-85.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0801508-85.2025.8.18.0036

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos]


APELANTE: MARIA ALICE SANTOS DA CUNHA

Advogados do(a) APELANTE: STANLEY DOS SANTOS CRUZ - PI13217, WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO - PI11753-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. AUTORA ALFABETIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 32 DO TJ-PI. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DO CONTRATO NA PROCURAÇÃO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 33 E 26 DO TJ-PI. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "a", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ALICE SANTOS DA CUNHA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual movida em face do BANCO PAN S.A..

Na origem, o magistrado a quo, vislumbrando indícios de demandas repetitivas e padronizadas, determinou a emenda da petição inicial, fixando prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresentasse, entre outros documentos: procuração atualizada com a descrição do contrato discutido (caso fosse alfabetizada) ou procuração pública (caso analfabeta); e extratos bancários da conta corrente referentes aos meses dos descontos, a fim de comprovar a ausência de recebimento dos valores do empréstimo.

A parte autora apresentou manifestação, contudo, o Juízo de 1º grau considerou o cumprimento inadequado e ineficaz, pontuando especificamente que o instrumento contratual envolvido não veio disposto na procuração, extinguindo o feito sem resolução do mérito com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, e no Tema 1198 do STJ.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, excesso de formalismo do juízo, violação ao acesso à justiça e ao Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a exigência de procuração pública ou específica contrária à lei e invoca a Súmula 32 do TJ-PI, alegando ser pessoa semianalfabeta/analfabeta. Defende ainda a desnecessidade de apresentação de extratos bancários com base na inversão do ônus da prova.

Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença extintiva sob o argumento de ausência de interesse de agir e descumprimento da ordem de emenda, respaldada pelo Tema 1198 do STJ.

É o relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade e da Possibilidade de Julgamento Monocrático 

O recurso é tempestivo e a parte é beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se o preparo.

Suscita o Banco Apelado, em sede de preliminar, a falta de dialeticidade do recurso, afirmando que a Apelante limitou-se a repetir os termos da inicial. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Da leitura das razões recursais, nota-se que a Apelante atacou os fundamentos da sentença, insurgindo-se diretamente contra a exigência de documentos específicos para a petição inicial (extratos e procuração), configurando impugnação suficiente ao ato decisório.

Superada a preliminar, ressalto que o presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, uma vez que as razões da Apelante são frontalmente contrárias ao entendimento pacificado e sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Súmulas 26 e 33).

2.2. Do Mérito 

A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento adequado da determinação de emenda à inicial para a juntada de extratos bancários e de procuração com a descrição do contrato.

Inicialmente, afasta-se a alegação da Apelante quanto à suposta violação da Súmula 32 do TJ-PI. O recurso tenta fazer crer que a autora é "semianalfabeta" ou "analfabeta", e que lhe estaria sendo imposta a juntada de procuração pública de forma arbitrária. Tal alegação beira a litigância de má-fé por contradição com os próprios autos. A procuração que repousa no processo possui a assinatura de próprio punho da autora, e a petição de emenda protocolada por seu patrono na origem atestou de forma indene de dúvidas tratar-se de declaração outorgada por "AUTORA ALFABETIZADA".

Logo, a Súmula 32 do TJ-PI não se aplica ao caso concreto. A determinação não cumprida e que gerou a extinção do feito não foi a apresentação de instrumento público, mas sim a juntada de procuração particular com a descrição do contrato discutido, regra direcionada pelo magistrado aos litigantes alfabetizados.

No tocante a essa exigência do magistrado e à determinação de apresentação de extratos bancários para formar indício mínimo probatório, a sentença de extinção mostra-se irretocável e em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte.

Diante do fenômeno da litigância predatória, o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198) pacificou que o magistrado pode exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial com documentos aptos a demonstrar o interesse de agir. 

No âmbito do TJ-PI, essa prerrogativa foi consolidada pela Súmula 33, a qual dita que "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". Portanto, a exigência de procuração atualizada e individualizada com o contrato não configura excesso de formalismo, mas prudência jurisdicional legitimada sumularmente.

Igualmente improcedente é o pleito da Apelante no sentido de que a simples inversão do ônus da prova eximiria a consumidora da apresentação de seus extratos bancários (indício mínimo). A Súmula 26 do TJ-PI resolve a questão de forma clara e taxativa: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".

Tendo o juízo a quo determinado a juntada dos extratos para formar os indícios mínimos de que o crédito não havia sido depositado na conta da Autora, e tendo a parte se esquivado de tal determinação, operou-se corretamente o indeferimento da inicial.

Assim, restando patente que as teses recursais confrontam o entendimento consolidado nas Súmulas 26 e 33 deste Tribunal, e que o comando judicial de emenda à exordial não foi cumprido em sua integralidade, impõe-se a manutenção integral da sentença extintiva.


3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ser contrário ao entendimento sumulado por este Tribunal (Súmulas 33 e 26 do TJ-PI), mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Ausente a condenação em honorários sucumbenciais na origem, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801508-85.2025.8.18.0036 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801508-85.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALICE SANTOS DA CUNHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/04/2026