
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0824945-76.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ENGRACA BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 27503349) interposto por MARIA ENGRACA BATISTA DOS SANTOS em face da sentença (ID 27503339) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0824945-76.2021.8.18.0140, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
Na petição inicial (ID 27503318), a autora, ora apelante, narrou ser aposentada rural, pessoa idosa e de baixa escolaridade e que, ao verificar o extrato de sua conta bancária, percebeu a ocorrência de descontos mensais nos valores de R$ 18,00 (dezoito reais) no seu benefício previdênciário, efetuados pela empresa ré a título de um suposto contrato de empréstimo consignado. Diante da alegada fraude, requereu a declaração de inexistência do débito e da relação contratual, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a cessação definitiva das cobranças e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, e a parte ré foi citada para apresentar defesa.
Em sua contestação (ID 27503328), BANCO DO BRASIL SA, em que defendem a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Sustentam a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito. Impugnaram o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, alegando ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 27503333), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial, destacando que a parte ré não apresentou o contrato assinado que comprovasse a manifestação de sua vontade.
Sobreveio a sentença (ID 27503339), na qual o magistrado de primeiro grau, julgou antecipadamente a lide. No mérito, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus do contrato de empréstimo, concluindo pela inexistência de prova da contratação válida o, uma vez que a ré não apresentou proposta assinada ou qualquer outro meio que comprovasse o consentimento da autora. Diante disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a inexistência da relação contratual; condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; determinar a abstenção de novas cobranças sob pena de multa; e rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada com a parcial procedência, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 27503349), devolvendo a este Tribunal exclusivamente a matéria referente ao dano moral. Em suas razões, sustenta que o juízo a quo se equivocou ao rejeitar o pedido indenizatório. Argumenta que a conduta abusiva da apelada, ao efetuar cobranças indevidas por um produto não contratado diretamente em seu benefício previdenciário, exorbitou o mero aborrecimento, implicando quebra de confiança e violação à boa-fé objetiva. Defende que o dano é evidente e deve ser reparado, pugnando pela reforma da sentença nesse ponto.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 27503354), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alega que a decisão de primeiro grau foi acertada ao afastar o dano moral, pois os fatos narrados representam mero dissabor, não havendo prova de ofensa a direitos da personalidade.
É o relatório.
II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Ressalto que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal, conforme despacho de ID 27503322.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se, exclusivamente, à análise da ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, relativos a um contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo juízo de primeiro grau.
Importa salientar que os demais capítulos da sentença, notadamente o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a condenação à repetição do indébito em dobro, não foram objeto de recurso por nenhuma das partes, encontrando-se, portanto, acobertados pela preclusão e pelo trânsito em julgado.
A apelante busca a reforma da sentença para que a parte apelada seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, argumentando que a conduta da instituição financeira ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano.
A razão assiste à apelante.
Inicialmente, é fundamental destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
“STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços é, portanto, objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do CDC, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
No caso dos autos, a conduta ilícita da apelada é fato incontroverso, já reconhecido na sentença de primeiro grau, que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado por absoluta falta de prova da manifestação de vontade da consumidora. A apelada, ao realizar descontos na conta da apelante sem a devida autorização contratual, praticou ato ilícito e falhou gravemente em seu dever de segurança e cuidado, que é inerente à sua atividade.
A questão central, portanto, é avaliar se essa conduta foi capaz de gerar um dano moral passível de reparação pecuniária. O juízo de origem entendeu que não.
Com o devido respeito ao entendimento do magistrado sentenciante, discordo de tal conclusão. A análise do dano moral, em casos como o presente, não pode se ater apenas a uma perspectiva quantitativa ou à ausência de negativação. É preciso ponderar, com especial atenção, a natureza da verba atingida e a condição particular da vítima.
A apelante é uma trabalhadora aposentada e idosa, pessoa que, presumivelmente, sobrevive com uma renda modesta, sendo o benefício previdenciário sua principal, senão única, fonte de sustento. A verba de natureza alimentar goza de proteção especial do ordenamento jurídico, pois se destina a garantir as necessidades mais básicas do indivíduo e de sua família, como alimentação, moradia e saúde. Qualquer apropriação indevida, por menor que seja o valor em termos absolutos, gera um impacto significativo no orçamento de quem vive com recursos limitados.
A conduta da apelada de se apropriar, unilateralmente e sem qualquer lastro contratual, de parte dos proventos da apelante, constitui uma violação grave, que vai muito além de um simples "dissabor". Representa um ato de desrespeito à dignidade da consumidora, que se vê privada de parte de seu sustento por uma cobrança ilegítima, gerando sentimentos de angústia, impotência e insegurança. A tranquilidade e a paz de espírito da apelante foram inequivocamente abaladas pela incerteza de não saber o motivo da redução de sua renda e pela preocupação com a possibilidade de novas cobranças futuras.
Trata-se, na verdade, de uma hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido, que decorre da própria gravidade do ato ilícito. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como salários e benefícios previdenciários, configuram dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação do efetivo abalo psicológico. A própria conduta já carrega em si a lesão à esfera extrapatrimonial do indivíduo.
Ademais, é imperativo considerar a condição de hipervulnerabilidade da apelante. Como pessoa idosa, ela se enquadra em uma categoria de consumidores que merece proteção jurídica redobrada. Sua capacidade de discernimento e de defesa frente às práticas agressivas do mercado de consumo é reduzida, o que torna a conduta da apelada ainda mais reprovável.
Dessa forma, a situação vivenciada pela apelante configura ato ilícito que gera o dever de indenizar, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do montante. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado pelo julgador de maneira a atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento e constrangimento suportados e, ao mesmo tempo, impor uma sanção de caráter pedagógico e punitivo ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
A fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do ato ilícito, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e a condição pessoal da vítima, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.
No caso concreto, considerando a condição de hipervulnerabilidade da apelante (idosa), a natureza alimentar da verba atingida, a falha grave na prestação do serviço por parte de uma instituição financeira de grande porte e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justo e adequado para reparar o dano moral sofrido, estando em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos.
Com o provimento do recurso e o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, a parte autora, ora apelante, sagrou-se vitoriosa na quase totalidade de seus pedidos (declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e danos morais).
Dessa forma, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação , devem ser majorados, considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso e a nova base de cálculo. Assim, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (soma da repetição do indébito e da indenização por danos morais), em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação e dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença de ID 27503339, nos seguintes termos:
a) Condenar a parte ré/apelada, BANCO PAN S.A., ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora/apelante, MARIA ENGRACA BATISTA DOS SANTOS;
b) Readequar os ônus da sucumbência, para condenar a parte ré/apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro e fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (repetição de indébito e danos morais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
No mais, mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0824945-76.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ENGRACA BATISTA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/04/2026