
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801905-45.2023.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: DIRCEU PEREIRA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DEMANDA NÃO CARACTERIZADA COMO PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA E À PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIRCEU PEREIRA DOS REIS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO PAN S.A, na qual, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (ID 32321605), a parte apelante alega, em síntese, que juntou todos os documentos exigidos pelo juízo e necessários à propositura da demanda, nos termos do artigo 320 do CPC. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, requerendo o improvimento do recurso (ID 32321610).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.
No presente recurso, discute-se a validade da exigência de apresentação de procuração com poderes específicos, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência, todos atualizados.
A parte autora/apelante juntou aos autos procuração atualizada (ID 32321591), declaração de hipossuficiência atualizada (ID 32321592).
Após determinação de emenda à inicial, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Nesse contexto, o magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, impôs a apresentação do referido instrumento, como medida destinada a coibir o abuso do direito, prática considerada atentatória à dignidade da justiça e à boa-fé, em consonância com a Nota Técnica nº 06 deste Tribunal de Justiça.
É inegável a pertinência da postura cautelosa adotada pelo Juízo singular na prevenção de demandas temerárias, em conformidade com as orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI), bem como da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal necessidade decorre do expressivo aumento de ações, em especial aquelas relativas a empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, carentes de documentação mínima que instrua a inicial, ou mesmo a propositura de número excessivo e desarrazoado de demandas em nome de uma única parte autora.
Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica:
“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."
No âmbito deste Egrégio TJPI, firmou-se o entendimento quanto à legitimidade da exigência de documentos indicados nas Notas Técnicas, com amparo no poder geral de cautela (art. 321 do CPC), sempre que houver fundada suspeita de demanda predatória, conforme se depreende do seguinte enunciado:
“Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Cumpre assinalar, todavia, que a análise de demandas tidas como predatórias deve ser realizada caso a caso, com a devida parcimônia, a fim de se evitar decisões genéricas e abstratas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
No exame da presente controvérsia, observa-se que, diversamente do que procurou evidenciar o Juízo de origem, a decisão recorrida não encontra respaldo na necessidade de cautela voltada à prevenção de demandas predatórias, consoante orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e da Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Isso porque a mencionada Nota Técnica prevê que a procuração com poderes específicos nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, o que não é o caso dos autos, haja vista que, a parte autora juntou procuração atualizada (assinada 6 meses anterior ao ajuizamento), dispensando qualquer complemento.
No caso presente, ao exigir a emenda da petição inicial, o magistrado de primeiro grau não indicou qualquer motivo pelo qual seria necessário poderes específicos para o ajuizamento da ação, pelo que aludido comando não deveria ser óbice ao processamento da ação, o que acaba apenas como expediente dificultador do acesso ao Judiciário.
Nesse sentido:
“AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS – PRETENSÃO DE REFORMA – CABIMENTO – Os arts. 104 e 105 do CPC autorizam o ajuizamento de demanda por meio de procuração com poderes para o foro geral, notadamente porque inexiste a prática de atos que exijam poderes específicos – Petição inicial apta - Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10275420420228260196 Franca, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 19/08/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024)
Da mesma forma, a parte juntou com a petição inicial, a Declaração de Hipossuficiência, com a mesma data da procuração, ou seja, assinada 6 (seis) meses antes do ajuizamento da ação.
Registre-se que, conforme consta dos autos, a parte autora, embora não tenha juntado comprovante de residência, juntou o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, no qual informa o endereço da parte autora (ID 32321592). Tal providência satisfaz, amplamente, a finalidade a que se destina o comprovante de residência no processo: identificar o demandante e verificar o elemento territorial de competência.
A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome do próprio autor, como condição para o processamento da ação, configura formalismo exagerado, incompatível com a nova ordem principiológica do Código de Processo Civil e com o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).
Desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito, fundada unicamente na ausência de procuração com poderes específicos, haja vista, que as outras determinações foram cumpridas, não encontra respaldo na legislação processual, tampouco na Nota Técnica nº 06/2023.
A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), utilizada como fundamento para as exigências do juízo de origem, não estabelece prazo mínimo de validade para documentos como a procuração e declaração de hipossuficiência, limitando-se a exigir a sua atualidade.
Diante disso, em observância aos princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e da Primazia da Decisão de Mérito (art. 4º do CPC), impõe-se a superação do óbice processual apontado na sentença, de modo a possibilitar o exame do mérito da controvérsia.
Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, dá-se provimento ao recurso, considerando que a sentença recorrida contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, que limita a exigência de procuração pública aos casos em que a parte outorgante é analfabeta, o que não se verifica na espécie.
Cumpre salientar que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto não houve a citação da parte demandada, tampouco a instrução da demanda originária, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC (Teoria da Causa Madura).
Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
III - DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0801905-45.2023.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDIRCEU PEREIRA DOS REIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/04/2026