
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0803387-39.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJ-PI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR INDÍCIOS MÍNIMOS. SÚMULA 26 DO TJ-PI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO CABÍVEL (ART. 932, IV, "a", DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria dos Remédios Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do Banco C6 Consignado S/A.
Na origem, a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
O magistrado a quo, constatando a distribuição de 1.139 processos idênticos na mesma vara em um curto período, identificou indícios de demanda predatória. Com base nisso e no poder-geral de cautela, determinou a emenda à inicial para que a autora apresentasse, entre outros documentos, o extrato bancário do período da contratação para verificar a efetiva disponibilização (ou não) dos valores.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração em vez de juntar os documentos exigidos. Diante da inércia, sobreveio a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, I, do CPC.
Inconformada, a Autora apelou aduzindo, em síntese, excesso de formalismo do juízo, violação ao acesso à justiça, e que, por se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) desobrigaria a consumidora de apresentar os extratos, cabendo ao banco o ônus de provar a contratação e o depósito.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e destacando o caráter predatório e genérico da demanda.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático
O recurso é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, restando dispensado o preparo. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
O presente caso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que as razões da apelação contrariam expressamente o entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Súmulas 26 e 33).
2.2. Do Mérito Recursal (Análise da Extinção do Feito)
A controvérsia cinge-se a verificar se agiu com acerto o magistrado de base ao exigir a juntada de extratos bancários e, diante da recusa, extinguir o processo sem resolução de mérito.
A apelante defende que a exigência configura formalismo exacerbado e que a legislação consumerista a isenta de tal ônus. Contudo, não lhe assiste razão.
O Poder Judiciário Piauiense tem enfrentado um alarmante volume de ações padronizadas envolvendo empréstimos consignados, o que motivou a criação de Notas Técnicas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI). Para conferir segurança jurídica à atuação dos magistrados no combate a essas demandas artificiais (predatórias), este Tribunal editou a Súmula 33, que dispõe:
"SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
No caso dos autos, o juízo justificou devidamente a suspeita, apontando a existência de mais de mil ações idênticas distribuídas na vara em poucos meses pelos mesmos patronos. Logo, a determinação de emenda à inicial revestiu-se de total legalidade.
Ademais, a tese da apelante de que a inversão do ônus da prova a desobriga de juntar os extratos bancários contraria frontalmente a Súmula 26 do TJ-PI. Embora o CDC proteja o consumidor hipossuficiente, este Tribunal pacificou o entendimento de que a parte autora não está isenta de demonstrar a plausibilidade mínima de suas alegações:
"SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Alegar que não contratou um empréstimo exige, como contraprova mínima e acessível à própria consumidora, a demonstração de que o valor correspondente não ingressou em sua conta bancária. Ao recusar-se deliberadamente a fornecer o extrato de sua própria conta, a apelante descumpriu ordem judicial lícita e deixou de fornecer o indício mínimo do fato constitutivo do seu direito.
Conclui-se, portanto, que a sentença de primeiro grau não padece de qualquer nulidade, tendo o juízo aplicado corretamente o art. 321, parágrafo único, e o art. 485, I, ambos do CPC, em perfeita sintonia com os precedentes vinculantes deste TJ-PI.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença atacada que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Majora-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressaltando-se, todavia, que a exigibilidade de tal verba permanecerá suspensa, por ser a parte apelante beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, baixem-se os autos à Comarca de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0803387-39.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação23/04/2026