
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800326-64.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: CRISTINA MARIA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 26 E 33 DO TJ-PI. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA QUANDO DETERMINADA PELO JUÍZO. CONFRONTO DIRETO COM SÚMULA DO TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, "a", CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cristina Maria Ribeiro em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A.
Na origem, a autora alegou não ter firmado contrato de empréstimo consignado (contrato nº 856401456) com a instituição financeira, cujas parcelas estariam sendo descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário.
O Juízo a quo, constatando indícios de demanda massificada e predatória (petições padronizadas, ajuizadas por pessoa idosa e semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas), determinou a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando os extratos bancários referentes aos dois meses anteriores e dois posteriores à suposta contratação, sob pena de indeferimento.
A parte autora apresentou manifestação refutando a exigência, sob o argumento de que o ônus da prova caberia à instituição financeira, invocando o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 18 do TJ-PI. Diante do não cumprimento da determinação, o magistrado proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, reiterando a tese de prescindibilidade dos extratos bancários, a ocorrência de cerceamento de defesa e a configuração de ofensa ao acesso à justiça, negando a existência de litigância predatória.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis, a falta de interesse de agir e a necessidade de se reprimir a litigância predatória sem lastro probatório.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e o preparo encontra-se dispensado, uma vez que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida pelo juízo de origem. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2.2. Preliminares
Não há questões preliminares suscitadas que impeçam a análise direta do mérito recursal.
2.3. Mérito e Cabimento do Julgamento Monocrático
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, alínea "a", estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal. É exatamente o que se verifica no presente caso, autorizando o julgamento monocrático.
A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência imposta pelo juízo de primeiro grau para que a parte autora juntasse aos autos seus extratos bancários para comprovar ou não o recebimento dos valores, e se a recusa no cumprimento justifica o indeferimento da petição inicial.
A Apelante argumenta que a determinação viola seu acesso à justiça e que a demonstração da regularidade do contrato seria ônus exclusivo do banco, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, as teses recursais contrariam frontalmente o entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), consubstanciado na edição de Súmulas específicas para balizar a atuação judicial em processos envolvendo demandas atípicas ou suspeitas de litigância predatória.
Primeiramente, a exigência do magistrado encontra respaldo direto na Súmula 33 do TJ-PI, que dispõe:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil".
O magistrado de origem justificou adequadamente a medida, apontando os indícios consistentes em demanda massificada, petições padronizadas e características pessoais da autora frequentemente utilizadas neste tipo de lide.
Ademais, a alegação de que a inversão do ônus da prova dispensaria a autora da juntada esbarra no entendimento da Súmula 26 do TJ-PI, a qual estabelece que a referida inversão em favor do consumidor "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".
No que tange à invocação da Súmula 18 do TJ-PI pela Apelante, nota-se que a própria redação da referida súmula reforça a tese de que a ausência de transferência de valores pode ser comprovada por documentos idôneos (como os extratos) juntados "voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado".
Sendo assim, constatada a regularidade da ordem judicial de emenda à inicial e havendo recusa injustificada da parte autora em cumpri-la, a consequência processual inafastável é o indeferimento da exordial, conforme comando do art. 321, parágrafo único, do CPC, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC).
Portanto, estando a pretensão recursal em manifesto confronto com a jurisprudência sumulada deste Tribunal de Justiça (Súmulas 26 e 33), a manutenção da sentença por decisão monocrática é medida de rigor.
3. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não houve condenação na origem, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada.
Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800326-64.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCRISTINA MARIA RIBEIRO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/04/2026