
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800735-72.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE JESUS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRARRAZÕES QUE EXIGEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000 DO TJ-PI). EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE IDOSA E ANALFABETA. INDÍCIOS MÍNIMOS APRESENTADOS (SÚMULA 26 DO TJ-PI). FORMALISMO EXCESSIVO. DECISÃO EM CONFRONTO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELO ART. 932, INCISO V, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FATIMA DE JESUS DA SILVA em face de sentença prolatada pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, o magistrado determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, exigindo a comprovação da necessidade dos benefícios da justiça gratuita e a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração assinada pelo titular. Após pedido da autora de dilação de prazo justificado por sua idade avançada e dificuldade com tecnologias, foi concedido prazo adicional de 30 dias. Contudo, alegando o transcurso do prazo sem o cumprimento da diligência, o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que a extinção do processo foi indevida e requerendo a anulação da sentença para o regular processamento do feito, destacando ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Argumentou preliminarmente pela extinção do feito por falta de interesse de agir decorrente da ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu que a extinção foi escorreita com base no descumprimento de determinação judicial, amparada no poder geral de cautela do juízo contra a litigância predatória (Tema 1198 do STJ e Súmula 33 do TJ-PI).
É o breve relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático
O recurso é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O presente caso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com esteio no art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, o qual autoriza dar provimento ao recurso, de plano, quando a decisão recorrida (ou a tese defensiva que a sustenta) for contrária a entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Súmula do Tribunal.
2.2. Da Inexigibilidade de Prévio Requerimento Administrativo
O banco apelado fundamenta grande parte de suas contrarrazões na tese de que a ação carece de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida.
Contudo, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação em demandas de consumo bancário configura indevida restrição ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, o Tribunal Pleno firmou tese vinculante no seguinte sentido:
"DECIDIRAM [...] em REJEITAR a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado".
A obrigatoriedade de provocação administrativa restringe-se às ações previdenciárias em face do INSS (Tema 350 do STF), não se aplicando às relações privadas de consumo mantidas com instituições financeiras. Logo, a preliminar arguida pelo banco apelado deve ser rechaçada de plano.
2.3. Da Extinção Prematura do Feito (Formalismo Excessivo e Súmula 26 do TJ-PI)
A controvérsia central cinge-se em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de emenda à inicial, a qual exigia a comprovação de hipossuficiência e a juntada de comprovante de residência atualizado.
Assiste razão à parte apelante. Cumpre destacar que a Súmula 26 do TJ-PI orienta que a inversão do ônus da prova nas causas bancárias não dispensa o consumidor de provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. No caso em testilha, a autora acostou aos autos o Histórico de Consignações do INSS, documento hábil a demonstrar o vínculo material dos descontos em seu benefício, satisfazendo a exigência de indício mínimo.
Ademais, trata-se de autora que é pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, cuja representação processual foi devidamente instrumentalizada por meio de procuração com impressão digital, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, preenchendo integralmente os requisitos da Súmula 32 do TJ-PI e do art. 595 do Código Civil.
Condicionar a tramitação do feito e o acesso à justiça à juntada de comprovante de residência super atualizado ou declarações extras de hipossuficiência por uma parte reconhecidamente vulnerável, sob pena de extinção imediata, configura formalismo excessivo que inviabiliza a prestação jurisdicional, especialmente quando os elementos mínimos (extratos do INSS e documentos pessoais adequados) já constam nos autos.
Embora seja dever do magistrado coibir a litigância predatória (Tema 1198 do STJ e Súmula 33 do TJ-PI), as diligências exigidas devem observar a razoabilidade e a proporcionalidade no caso concreto, não podendo se converter em óbices intransponíveis para consumidores hipervulneráveis que já apresentaram princípio de prova.
Dessa forma, restando evidenciado o error in procedendo do juízo a quo ao impor rigor excessivo rechaçado pela jurisprudência deste Tribunal, a anulação da sentença é medida que se impõe para garantir o direito constitucional de acesso à justiça.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência sumulada e vinculante deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e instrução do feito, afastando-se a extinção prematura pautada na ausência dos referidos documentos complementares.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800735-72.2023.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA DE JESUS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026