
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0802230-66.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: VALDIR LUIS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A, FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. RECUSA DE CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJ-PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO AD CAUTELAM (OBITER DICTUM). AUTOR ALFABETIZADO QUE ASSINA CONTRATO E DOCUMENTOS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA VIA TED. ATENDIMENTO À SÚMULA 18 DO TJ-PI. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, IV, "a", DO CPC.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VALDIR LUIS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização, ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
Na origem, o magistrado determinou a emenda da petição inicial, exigindo a apresentação de procuração com poderes específicos indicando o contrato objeto da lide e comprovante de endereço atualizado. A determinação decorreu da constatação, via Certidão de Triagem, de que o autor possui 12 processos autuados na mesma unidade judiciária, sendo dois deles contra a mesma instituição financeira.
A parte autora apresentou petição recusando-se a juntar a procuração específica, alegando ser pessoa semianalfabeta, argumentando excesso de formalismo e afirmando que não saberia identificar o contrato exato que gerava os descontos. Diante do não cumprimento da ordem de emenda, o juízo a quo proferiu sentença indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321 do CPC.
Inconformado, o autor apelou. Nas suas razões recursais, defende a desnecessidade de procuração específica, invocando o Princípio da Primazia da Decisão do Mérito e o acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento.
O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença terminativa ante a inépcia da inicial e o descumprimento da determinação judicial.
É o breve relatório. Passo à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade
O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelação é tempestiva e o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, sendo isento do preparo. Assim, conheço do recurso.
O julgamento do presente recurso comporta decisão monocrática por parte deste Relator, nos moldes do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, por contrariar entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal.
2.2. Da Questão Processual e Preliminar (Súmula 33 do TJ-PI)
A controvérsia processual reside na legitimidade da exigência feita pelo magistrado singular para que a parte autora apresentasse procuração atualizada com poderes específicos direcionados ao contrato atacado.
Verifica-se nos autos a Certidão de Triagem atestando, de forma irrefutável, que a parte autora possui 12 processos autuados na mesma vara, caracterizando forte indício de litigância predatória. Diante deste cenário, a jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada por meio da Súmula 33 do TJ-PI, que dispõe:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil".
O autor, instado a regularizar a representação processual indicando especificamente a lide que desejava instaurar, negou-se de forma deliberada.
Ora, a exigência pautada em Nota Técnica do CIJEPI não configura barreira ao acesso à justiça, mas sim o exercício do poder de cautela do magistrado para garantir o desenvolvimento válido e regular do processo, evitando o assoberbamento do Judiciário com lides artificiais. A recusa injustificada atrai a correta aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, devendo a sentença extintiva ser integralmente mantida.
2.3. Do Mérito Ad Cautelam (Obiter Dictum)
Apenas por amor ao debate e para que não se alegue omissão ou cerceamento jurisdicional, impende ressaltar que, ainda que superada a extinção processual, os pedidos autorais seriam julgados totalmente improcedentes no mérito.
Primeiramente, o apelante tenta esquivar-se da regularidade contratual sob a alegação de ser "semianalfabeto". Contudo, a análise dos autos revela que o autor não é pessoa analfabeta. O apelante assina de próprio punho seu documento de identidade (RG), a sua declaração de hipossuficiência e a própria procuração conferida aos seus advogados. Consequentemente, são inaplicáveis ao caso as Súmulas 30 e 37 do TJ-PI, que exigem assinatura a rogo e testemunhas estritamente para pessoas não alfabetizadas. O negócio jurídico colacionado aos autos encontra-se material e formalmente válido, contendo a assinatura do contratante.
Ademais, no que tange à disponibilização dos valores, a instituição financeira desincumbiu-se perfeitamente de seu ônus probatório. O apelado juntou a "Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado" devidamente assinada. Para além disso, o banco acostou aos autos o Comprovante de Transferência Eletrônica (TED), demonstrando de forma cristalina que no dia 03/08/2017 foi efetivado o repasse do valor de R$ 1.121,12 diretamente para a conta bancária de titularidade do autor no Banco do Brasil (Agência 2428, Conta 15785-6), presente no ID 27577165.
A referida prova documental atende integralmente ao comando da Súmula 18 do TJ-PI, afastando a pecha de nulidade por ausência de proveito econômico. Tendo o autor assinado o contrato de adesão a cartão de crédito consignado e recebido o valor transferido via TED, a conduta da instituição financeira de promover os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) configura exercício regular de um direito, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Dessa forma, independentemente da via adotada (processual ou de mérito), a pretensão da parte autora não encontra guarida no ordenamento jurídico nem na jurisprudência sumulada desta Corte Estadual.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, valendo-me das prerrogativas conferidas pelo art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de forma monocrática, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de base que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em caráter de obiter dictum, registra-se que a superação da preliminar conduziria inexoravelmente à improcedência total dos pleitos iniciais, ante a validade do contrato assinado pelo autor e a devida comprovação da transferência dos valores via TED, fulcro na Súmula 18 do TJ-PI.
Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando a verba sucumbencial para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, baixem os autos à comarca de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0802230-66.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDIR LUIS DE OLIVEIRA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação23/04/2026