Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0856057-58.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0856057-58.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA DE JESUS DE SOUSA COSTA, julgou procedentes os pedidos, para declarar a ilegalidade dos descontos sob a rubrica “PAGAMENTO ELETRON COBRANÇA – ASPECIR”; determinar a cessação dos débitos; condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados; condenar ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva, por atuar como mero intermediário; necessidade de inclusão da empresa ASPECIR no polo passivo; inexistência de falha na prestação do serviço; regularidade do débito automático; afastamento da repetição em dobro e dos danos morais.

Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a responsabilidade objetiva do banco; a ausência de prova da contratação; a solidariedade na cadeia de consumo; a legalidade da repetição em dobro e dos danos morais.

O feito foi devidamente instruído. Considerando a natureza da matéria debatida, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.2 – ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II.3 – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA

A preliminar não merece acolhimento.

O apelante sustenta que atua como mero intermediário, sendo a responsabilidade exclusiva da empresa ASPECIR. Todavia, tal argumento não se sustenta à luz do Código de Defesa do Consumidor.

A instituição financeira administra a conta bancária; realiza diretamente os descontos; detém o dever de segurança das operações.

Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

Ademais, conforme reconhecido na sentença, cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.

Assim, a alegação de atuação como mero intermediário não afasta sua responsabilidade, configurando-se hipótese de fortuito interno, inerente à atividade bancária.

Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de inclusão obrigatória da ASPECIR.

II.4 - MÉRITO

A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados na conta da autora.

A relação é de consumo, aplicando-se o CDC (Súmula 297/STJ).

No caso, restou incontroverso que:

  •  
    • houve descontos mensais no benefício previdenciário da autora;
    • o banco não apresentou contrato ou autorização válida;
    • os valores incidiram sobre verba de natureza alimentar.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu.

Logo, está configurada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).

A matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI, que dispõe:

“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas sem prévia contratação ou autorização, sendo devida a restituição em dobro e cabível dano moral.”

No caso concreto:

  •  
    • não houve comprovação de contratação;
    • os descontos foram reiterados;
    • inexiste engano justificável.

Assim, correta a sentença ao determinar:

  •  
    • repetição do indébito em dobro;
    • indenização por danos morais.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro é devida quando não há engano justificável.

A ausência de qualquer prova contratual revela negligência da instituição financeira, afastando tal excludente.

O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, pois:

  •  
    • atinge verba alimentar;
    • compromete a subsistência;
    • viola a dignidade do consumidor.

O valor fixado (R$ 1.500,00) mostra-se proporcional e adequado.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, em consonância com a Súmula nº 35 do TJPI.

Majoram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

 

Teresina, 23/04/2026.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856057-58.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0856057-58.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA

Publicação

23/04/2026