
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800304-49.2025.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: SORAIA DE SOUSA GALDINO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SORAIA DE SOUSA GALDINO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI (ID. 30367108), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da contratação do produto “Invest Fácil Bradesco”, afastando a alegação de descontos indevidos, bem como a existência de dano material ou moral indenizável. Concluiu que não houve vício de consentimento, tampouco ilegalidade na conduta da instituição financeira, destacando que os valores permaneceram sob titularidade da autora e eram passíveis de resgate a qualquer momento.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não autorizou as aplicações financeiras realizadas em sua conta sob a rubrica “APLIC INVEST FÁCIL”, alegando inexistência de contrato válido e ausência de comprovação da relação jurídica. Afirma que os descontos totalizam R$ 42.819,63 e que não houve comprovação de transferência de valores ou documentação necessária à contratação. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da relação contratual, condenar o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, afirma a regularidade da contratação do produto “Invest Fácil”, a inexistência de descontos indevidos — tratando-se, na verdade, de aplicações financeiras de titularidade da autora —, bem como a ausência de dano moral ou material, tendo em vista que os valores permaneciam disponíveis para resgate
Seguindo a orientação expedida pelo OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório. Passo a decidir.
II. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Da alegada violação ao princípio da dialeticidade
Inicialmente, não se acolhe a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade. A peça recursal apresentada pelo apelante ataca de forma específica e direta os fundamentos da sentença extintiva. Assim, não se trata de recurso genérico ou dissociado dos fundamentos da sentença, mas de impugnação suficientemente motivada, revelando-se presente o pressuposto recursal da regularidade formal.
É consabido que o princípio da dialeticidade exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que ensejam a irresignação contra a decisão atacada, o que se observa no presente caso, inviabilizando o não conhecimento da apelação.
Ademais, não há que se falar em incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, que possui como fonte de renda o seu benefício previdenciário.
Motivo pelo qual rejeito as referidas preliminares. Passo, então, a análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/Apelante, especificamente: “APLIC INVEST FÁCIL”.
Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.
No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelante referente a tarifa “APLIC INVEST FÁCIL” que afirma não ter autorizado.
Por outro lado, o banco recorrido conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois juntou o contrato devidamente assinado pela parte, “Termo de Adesão ao Produto Invest Fácil Bradesco” de ID 30367102, no qual há a permissão para cobranças dessas tarifas: “Invest Fácil Bradesco”, fazendo prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de existência contratual, conforme sentença.
Nesse sentido, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos:
SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Ademais, a jurisprudência é uníssona:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "CESTA B. EXPRESSO 4” – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - RECURSO DA AUTORA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – INSUBSISTÊNCIA – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – INEXISTÊNCIA – CONTRATO DE CESTA TARIFAS INDEPENDENTE DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – OPÇÃO DE NÃO ADESÃO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – RECURSO DO BANCO - CONTRATAÇÃO DA TARIFA CESTA EXPRESSO COMPROVADA - TERMO DE ADESÃO ASSINADO - ASSINATURA NÃO CONTESTADA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - REGULAR CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS - EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 373, II, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA AUTORA E PROVIDO O DO BANCO - DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-SE - Apelação Cível: 0002734-51 .2022.8.25.0075, Relator.: Ana Lúcia Freire de A . dos Anjos, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)
Logo, restando demonstrado que o apelante contratou tal tarifa, é legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, não fazendo jus o apelante a ressarcimento em dobro ou concessão de danos morais.
Ademais, reconhecida a existência do contrato, resta ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Assim, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe. Não restando mais o que discutir.
IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, importa observar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
O diploma processual autoriza ainda, que o relator, em juízo monocrático, negue provimento ao recurso quando este for contrário ao posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e por súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
V. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0800304-49.2025.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorSORAIA DE SOUSA GALDINO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/04/2026