Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800628-11.2021.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800628-11.2021.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: EDILENE CAVALCANTE ALVES


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE E DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NULIDADE DA AVENÇA. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado e impugnou descontos realizados em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se restou demonstrado o efetivo repasse do valor contratado à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC.

4. Incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor.

5. O contrato eletrônico exige identificação e autenticação válidas das partes, não sendo suficiente documento desacompanhado de elementos como assinatura eletrônica, IP, data e consentimento.

6. O instrumento contratual apresentado não comprova autenticidade ou integridade, em desacordo com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

7. A juntada de “prints” de sistema interno não constitui prova idônea do repasse do valor, por se tratar de documento unilateral e sem fé pública.

8. A ausência de comprovação do crédito em favor da parte autora impede o reconhecimento da validade do contrato.

9. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ.

10. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ.

11. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

12. Inexistindo recurso da parte autora quanto ao quantum indenizatório, mantém-se o valor fixado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da contratação eletrônica mediante elementos técnicos idôneos que garantam a identificação e o consentimento do consumidor. 2. A ausência de prova do efetivo repasse do valor do empréstimo invalida a contratação. 3. Documentos unilaterais internos não constituem prova suficiente da regularidade da operação. 4. A cobrança indevida em relação de consumo enseja repetição em dobro quando contrária à boa-fé objetiva. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”, e art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944; MP nº 2.200-2/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min., j. 03/10/2022; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGIBANK FINANCEIRA S.A.. (ID 25487918) em face da sentença (ID 25487917) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800628-11.2021.8.18.0044), ajuizada por EDILENE CAVALCANTE ALVES, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti (PI)  JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, condenando a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, e condenou ainda, a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, sobre a qual deverão incidir, desde o evento danoso (início dos descontos), juros de mora pela SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária, bem como, a partir desse arbitramento, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos (CC, art. 389 c/c art. 406).

Condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

A instituição financeira ré/ apelante, em suas razões recursais, sustenta a regularidade da contratação de empréstimo por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, defendendo que foram observados os requisitos legais para a formação do contrato. Fundamenta sua tese nos arts. 434 e 435 do Código Civil, afirmando que os contratos celebrados entre ausentes se aperfeiçoam com a aceitação eletrônica e que a contratação digital, inclusive por biometria, constitui meio válido, seguro e amplamente utilizado, apto a comprovar a manifestação de vontade do contratante.

Alega que não houve qualquer ato ilícito capaz de ensejar responsabilização civil, nos termos do art. 927 do Código Civil, sustentando a inexistência de dano e de nexo causal. Defende, ainda, a incidência do art. 188, I, do Código Civil, ao argumento de que atuou no exercício regular de direito, inexistindo conduta ilícita.

Sustenta a improcedência do pedido de indenização por danos morais, afirmando que não houve violação à honra ou dignidade da parte adversa, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, incapaz de gerar dever de indenizar. E, no tocante à repetição do indébito, argumenta ser indevida a devolução em dobro, diante da ausência de má-fé, com fundamento nos arts. 876 e 877 do Código Civil, defendendo que não restou comprovado pagamento indevido nem erro por parte do consumidor.

Subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A apelada em suas contrarrazões recursais, defende a manutenção integral da sentença, argumentando a nulidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, em razão da condição de analfabeta funcional da recorrida, o que exigiria a formalização por instrumento público ou por meio de procurador constituído por procuração pública, não sendo suficiente assinatura eletrônica ou biometria.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID 25487922)

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 27740902).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 27740902).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.

 

II- DO MÉRITO RECURSAL

 

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(…)”

 

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

(…)”

 

A questão em discussão cinge-se em verificar se restou comprovada a contratação do empréstimo consignado questionado na demanda, bem como se houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária da parte autora.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

A autora, aposentada pelo INSS, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.

No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, acostou espelho contratual, e aduziu que fora firmado na modalidade eletrônica (ID 25487912).

Os contratos celebrados por meio eletrônico, diante de suas especificidades, encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação. O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes.

Ocorre que o instrumento contratual acostado aos autos pelo apelante encontra-se irregular, eis que, sem assinatura eletrônica da parte apelada, hora da transação, IP, Aceites/Consentimentos, não sendo possível, assim, garantir a sua autenticidade, integridade e a validade jurídica, não permitindo a realização de transações eletrônicas seguras, conforme definido no artigo 1° da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, impondo-se, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica questionada na lide.

Por outro lado, não houve a comprovação válida da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, tendo em vista que fora juntada tão somente uma imagem de tela de computador do sistema interno da instituição financeira (print), com informações da operação, documento inidôneo e sem força probante, pois, produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade (ID 25487913).

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).

 

Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu/apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00 – dois mil reais) comporta majoração para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos de contratações nulas ou inexistentes. No entanto, na hipótese vertente, não fora interposto recurso pela parte autora visando a reforma da sentença neste capítulo, motivo pelo qual, deve ser mantido conforme determinado na sentença.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800628-11.2021.8.18.0044 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800628-11.2021.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

EDILENE CAVALCANTE ALVES

Publicação

23/04/2026