
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800183-18.2025.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação]
APELANTE: MADALENA DA CONCEICAO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. A comprovação de adesão a pacote de serviços bancários por meio de contrato assinado legitima a cobrança de tarifas. 2. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. 3. Configura litigância de má-fé a alegação de inexistência de contratação quando comprovada documentalmente a relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, e 54, §4º; CPC, arts. 80, 81, 85, §11, 98, §3º, 373, II, 927 e 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.10.2024; TJ-SE, Apelação Cível 0002734-51.2022.8.25.0075, Rel. Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, j. 19.04.2024; TJ-PI, Apelação Cível 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MADALENA DA CONCEIÇÃO SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação válida da cesta de serviços bancários, mediante termo de adesão assinado pela autora, legitimando os descontos realizados em sua conta. Afirmou, ainda, a inexistência de ilegalidade ou abusividade na conduta da instituição financeira, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida da tarifa bancária denominada “pacote de serviços padronizado prioritários”, alegando que jamais anuiu à contratação, sendo indevidos os descontos realizados diretamente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Argumenta que o banco não apresentou contrato válido, limitando-se a juntar termo de adesão sem comprovação de consentimento livre e informado. Defende a abusividade da cobrança, a nulidade da contratação por vício de consentimento, bem como a ilegalidade da incidência de tarifas sobre verba de natureza alimentar. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além do afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de cobrança indevida e a ausência de comprovação de danos materiais ou morais. Argumenta que não houve qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, inexistindo nexo causal apto a ensejar indenização, bem como requer o afastamento de eventual restituição de valores e a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados na origem.
Seguindo a orientação expedida pelo OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório. Passo a decidir.
II. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
Ademais, não há que se falar em incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, que possui como fonte de renda o seu benefício previdenciário.
III. DO MÉRITO
Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/Apelante, especificamente: “pacote de serviços padronizado prioritários”
Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.
No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelante referente a “pacote de serviços padronizado prioritários”, que afirma não ter autorizado.
Por outro lado, o banco recorrido conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois juntou o contrato devidamente assinado pela parte, Termo de Opção à Cesta de Serviços de ID 30406634, no qual há a permissão para cobranças dessas tarifas: “Pacote Padronizado I”, fazendo prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de existência contratual, conforme sentença.
Nesse sentido, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos:
SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Ademais, a jurisprudência é uníssona:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "CESTA B. EXPRESSO 4” – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - RECURSO DA AUTORA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – INSUBSISTÊNCIA – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – INEXISTÊNCIA – CONTRATO DE CESTA TARIFAS INDEPENDENTE DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – OPÇÃO DE NÃO ADESÃO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – RECURSO DO BANCO - CONTRATAÇÃO DA TARIFA CESTA EXPRESSO COMPROVADA - TERMO DE ADESÃO ASSINADO - ASSINATURA NÃO CONTESTADA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - REGULAR CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS - EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 373, II, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA AUTORA E PROVIDO O DO BANCO - DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-SE - Apelação Cível: 0002734-51 .2022.8.25.0075, Relator.: Ana Lúcia Freire de A . dos Anjos, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)
Logo, restando demonstrado que o apelante contratou tal tarifa, é legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, não fazendo jus o apelante a ressarcimento em dobro ou concessão de danos morais.
Ademais, reconhecida a existência do contrato, resta ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.
2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)
Nessa mesma linha, igualmente se manifestou este Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8%(oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.
Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Assim, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe. Não restando mais o que discutir.
IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, importa observar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
O diploma processual autoriza ainda, que o relator, em juízo monocrático, negue provimento ao recurso quando este for contrário ao posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e por súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
V. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0800183-18.2025.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMADALENA DA CONCEICAO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/04/2026