
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803685-04.2022.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: FRANCISCO ALVES DA CUNHA
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra decisão (ID. 29605154), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0803685-04.2022.8.18.0076, movida por FRANCISCO ALVES DA CUNHA, ora embargado.
Na decisão embargada (ID. 29605154), foi dado provimento ao recurso interposto pelo apelante (FRANCISCO ALVES DA CUNHA), nos seguintes termos:
“[...] 4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a litigância de má-fé, declarar a nulidade do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos, condenar a instituição financeira apelada à devolução simples de todos os descontos realizados (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC); acrescendo-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Invertido o ônus sucumbencial, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Em suas razões recursais (ID. 30152478), o embargante alega que a decisão restou omissa, na medida em que desconsiderou a existência do comprovante válido de transferência dos valores.
Sem contrarrazões (ID. 31224073).
Vieram-me os autos conclusos.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
III. MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não considerou a regularidade do comprovante de transferência acostado aos autos.
Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 29605154), verifico que este relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se:
“Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes (Id. 27091489). Contudo, não apresentou comprovante válido da quantia liberada em favor do apelante, em desatenção a referida súmula.
Logo, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.”
Por conseguinte, nota-se que neste ponto, os presentes aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo a matéria já exarada, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive vale trazer o entendimento deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca da matéria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso
Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803685-04.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DA CUNHA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação24/04/2026