
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801178-84.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLA YOHANNA MOREIRA GONCALVES - PI12805-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ora apelado.
A sentença recorrida (ID 30313264) julgou improcedente o pedido inicial, o qual consistia na declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30313064). Em suas razões, alega preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que o Banco réu/apelado não juntou aos autos o contrato em questão. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 30313218), defendendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA
A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem permitir a produção de prova pericial ou a exigência de provas técnicas da contratação eletrônica.
Compulsando os autos, verifica-se que o conjunto probatório coligido é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou nova instrução. Isso porque a instituição financeira, embora detentora do ônus de provar a autenticidade da contratação (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ), limitou-se a apresentar documentos genéricos que não comprovam o consentimento da consumidora, especialmente diante da incontroversa devolução administrativa do montante principal pela autora.
Assim, estando a causa madura para julgamento e sendo os elementos presentes bastantes para evidenciar a irregularidade da contratação e a falha na prestação do serviço, o julgamento antecipado não configura cerceamento, mas sim observância aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 355, I, do CPC).
MÉRITO
No caso em exame, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora sustenta que não realizou, que vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.
Destaco que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí firmou o entendimento enunciado nas Súmulas:
“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
“SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
No presente feito, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, constando no contrato acostado aos autos pelo banco (ID 30313051), apenas a assinatura de duas testemunhas e a impressão digital da requerente, sem a assinatura a rogo por terceiro de confiança, conforme exige o art. 595 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 595, CC – "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A assinatura a rogo não se confunde com a aposição de digital. Referida exigência só é cumprida quando um terceiro de confiança da parte analfabeta, e dotado de poderes por este outorgado, mediante procuração ou instrumento público, coloca sua própria assinatura, na condição de representante daquele.
Não se trata, pois, de simples formalidade dispensável. Conquanto o analfabeto não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode desprezar sua vulnerabilidade, portanto, a norma visa proteger a vontade do contratante hipossuficiente, sendo nulidade absoluta a sua inobservância, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais firmou-se no sentido de que a impressão digital desacompanhada da assinatura a rogo e da subscrição das testemunhas não supre as exigências legais, ainda que haja depósito do valor do empréstimo.
Esse é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o correto deslinde da questão, deve-se analisar se os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. 2. Conquanto o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a aposição da digital da requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 3. O simples registro da marca dactilar não se confunde com a assinatura a rogo, pois esta demanda que um terceiro, de confiança da parte analfabeta e dotado de poderes devidamente outorgados, coloque sua própria assinatura, na condição de representante daquela. 4. Diante da nulidade do ajuste, o demandado deve restituir as quantias descontadas, fazendo-o em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 5. O ilegítimo desfalque em verbas de natureza alimentar configura também dano moral in re ipsa, restando o banco condenado a ressarcir os prejuízos de ordem extrapatrimoniais, aqui fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI – Ap. Cív. 0001821-35.2016.8.18.0088. Rel. MANOEL DE SOUSA DOURADO, julgado em 28/05/2021)”
No caso, verifica-se que, a parte recorrente informou ao banco recorrido que havia sido disponibilizado na sua conta corrente o valor de R$ 10.880,84 (dez mil oitocentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), que não havia realizado qualquer contrato de empréstimo consignado. O banco cancelou o contrato administrativamente, tendo a parte autora/apelante “devolvido” para o banco apelado a referida quantia, conforme extrato de transferência no ID 30313038.
Ocorre que, mesmo após o cancelamento do referido contrato, o banco apelado descontou do benefício da parte apelante o valor de R$ 266,26 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), referente a parcela do contrato, ID 30313039 .
Logo após, o banco restituiu à parte autora o valor de R$ 266,26 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), já que o contrato havia sido cancelado, ID 30313052.
O juiz entendeu que o contrato já estava cancelado. Contudo, a declaração judicial de nulidade é um direito do consumidor para garantir que nenhum efeito residual do contrato (como inscrições em cadastros ou novas cobranças) ocorra. O cancelamento administrativo não impede a declaração judicial de inexistência de relação jurídica, especialmente quando houve resistência do banco em cumprir o cancelamento de forma plena e imediata, gerando descontos posteriores.
Assim, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o demandante não é alfabetizado, e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
A contratação irregular, em detrimento de pessoa vulnerável (analfabeta e idosa), enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e conforme a Súmula 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
A ausência de regular contratação e de demonstração pelo banco da existência de engano justificável, obriga à devolução dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Destarte, o banco deve restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores. Contudo, deve ser descontado o valor já restituído à parte de R$ 266,26 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), ID 30313052.
No tocante aos danos morais, reconheço sua configuração diante da conduta lesiva da instituição financeira, a qual permitiu, sem a observância dos requisitos legais, a formalização de contrato com pessoa analfabeta, acarretando descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Nesse sentido, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com aplicação do art. 944 do Código Civil.
Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
Diante do exposto, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, com o fim de acolher os pedidos iniciais.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
III – DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso, para CONHECÊ-LO e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação reformando a sentença de piso, para:
Declarar a nulidade do contrato bancário em questão, condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, devendo ser descontado o valor já restituído para autor de R$ 266,26 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Inverto o ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem para cumprimento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0801178-84.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026