
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0846267-50.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: ANTONIO CARDOSO DE FRANCA
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR OUTRA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CARDOSO DE FRANÇA contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do NCPC, extinguindo o feito com exame de mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais.
Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos da inicial sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a negativação se deu a partir de informações oriundas do banco de dados da SERASA EXPERIAN, sendo que a responsabilidade pela notificação recai sobre tal entidade. Afirma que a notificação prévia foi devidamente enviada pelo SERASA, afastando qualquer dever de indenização. Defende, ainda, que não compete à recorrida verificar a autenticidade das informações fornecidas pelas empresas associadas. Requer a manutenção da sentença recorrida.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
Inicialmente, destaca-se que o STJ já firmou entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros, como a CNDL, possuem legitimidade passiva para responder por ações indenizatórias quando há alegação de ausência de notificação prévia:
Tese Firmada nos Temas Repetitivos nº 37 e 38: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas.
Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva da parte apelada para compor o polo da ação.
Quanto ao mérito, o art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside na validade da notificação prévia enviada ao consumidor. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a abertura de cadastro negativo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, dever este reforçado pela Súmula 359 do STJ.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.315 (REsp 2.171.177/RS), pacificou a questão ao fixar a tese de que é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, como SMS ou e-mail, desde que o órgão mantenedor comprove o envio e a efetiva entrega ao destinatário.
No caso concreto, a apelada logrou êxito em demonstrar o cumprimento desse dever legal. O documento de ID 32538391 traz registros técnicos detalhados do envio de SMS para o número de celular do autor, contendo o status de "entregue", código hash, identificador da mensagem e carimbo de tempo certificado pela ICP-Brasil. Adicionalmente, o ID 32538392 comprova a postagem de notificação via correio referente a outro registro. Tais provas são suficientes para atestar que o consumidor teve a oportunidade prévia de regularizar seus débitos ou contestar as anotações antes da publicização.
Cite-se, por oportuno, que a Súmula nº 404 do STJ deixa certo que “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Neste ponto, é preciso sublinhar que a responsabilidade pelo envio da notificação prévia não se transmuta ou se duplica por conta da reprodução da informação entre órgãos de proteção ao crédito. Isso porque os sistemas são integrados e as informações trafegam entre as entidades, não sendo razoável exigir que cada entidade notificante faça múltiplos envios ao mesmo consumidor sobre o mesmo débito.
Assim sendo, restou demonstrado documentalmente o cumprimento do dever de informação pelo órgão responsável pela negativação, não sendo o caso de responsabilidade por omissão, tampouco de configuração de dano moral. Não há nos autos qualquer indício de que a inscrição fora indevida ou que tenha se originado de erro imputável à CNDL.
Não se pode olvidar que a configuração do dano moral depende da comprovação do ato ilícito ou da demonstração da ausência de cuidados mínimos na condução do procedimento de negativação. Quando comprovado o envio da notificação, ainda que não recebida, não se presume o dano, pois não há violação ao direito de informação do consumidor.
No mais, quanto à alegação de que os débitos seriam frutos de fraudes ou contratações não solicitadas, tal argumento não socorre o apelante nesta via processual. A obrigação do órgão mantenedor de cadastros de inadimplentes é restrita à observância das formalidades da notificação prévia estabelecida no art. 43, § 2º, do CDC. Não compete à apelada, na qualidade de arquivista, fiscalizar a regularidade da contratação ou a veracidade do débito informado pelo credor associado. Eventual discussão sobre a legitimidade da dívida ou a ocorrência de vício no negócio jurídico deve ser objeto de demanda específica contra quem realizou a cobrança, uma vez que o gestor do banco de dados não responde por danos relativos à existência do débito em si.
Dessa forma, entendo que inexiste nos autos qualquer irregularidade na conduta da parte recorrida que possa justificar a procedência do pedido de indenização por dano moral, notadamente diante da prova documental efetivamente produzida, que atende aos critérios legais e jurisprudenciais.
Esse tem sido o entendimento desta Câmara:
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Antônio Mendes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), em que se discute a suposta ausência de notificação prévia quanto à inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, bem como a consequente pretensão indenizatória por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, por entender regular a notificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a devida notificação prévia do consumidor quanto à negativação de seu nome; (ii) estabelecer se a ausência de notificação específica por parte da CNDL gera responsabilidade civil por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, com base na Súmula 359 e no Tema 59, reconhece que é suficiente a comprovação da remessa da notificação prévia ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação de seu recebimento.
4. A responsabilidade pela notificação prévia recai sobre o órgão responsável pela negativação inicial, sendo desnecessária a duplicação do envio por outros bancos de dados interligados, como SPC e SERASA.
5. A prova documental constante nos autos comprova que a notificação foi enviada ao endereço do consumidor anteriormente à inscrição, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC.
6. A inscrição regular em cadastro de inadimplentes, precedida de notificação enviada nos termos legais, não configura ato ilícito nem gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação do envio da notificação prévia ao consumidor, antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, é suficiente para atender à exigência do art. 43, § 2º, do CDC.
2. A ausência de notificação por entidade mantenedora de banco de dados não configura omissão quando os sistemas são integrados e a notificação já foi regularmente realizada por outro órgão.
3. A regular negativação, precedida de notificação válida, não gera dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, REsp 2092539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2024, DJe 26.09.2024.
(TJPI: Apelação Cível nº 0800267-44.2020.8.18.0071, Rela. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 30/05/2025)
Nesta esteira, verifico que andou bem o juízo a quo ao julgar improcedente o pedido exordial.
Consequentemente, a manutenção do julgado é a medida que se impõe.
Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0846267-50.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO CARDOSO DE FRANCA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Publicação24/04/2026