
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802928-09.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA IRANI DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE NA SENTENÇA. DEFERIMENTO EM GRAU RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, V, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. ART. 81, §1º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Maria Irani de Araujo contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade da contratação, revogou o benefício da justiça gratuita e condenou a autora ao pagamento de custas, honorários fixados em 20% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no percentual de 5%. O recurso busca o afastamento ou a redução da multa, bem como o deferimento da gratuidade judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a condenação da autora por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se o percentual da multa fixado na sentença observa os parâmetros do art. 81, §1º, do CPC e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a possibilidade de concessão da gratuidade em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A situação econômica da apelante autoriza o deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal, dispensando o recolhimento do preparo.
4. A utilização indevida do aparato jurisdicional, em desconformidade com a realidade fática comprovada nos autos, caracteriza conduta temerária.
5. A conduta da autora enquadra-se no art. 80, V, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
6. A manutenção da condenação por litigância de má-fé mostra-se juridicamente adequada diante da configuração da conduta reprovável.
7. O art. 81, §1º, do CPC estabelece que a multa deve variar entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, devendo o julgador observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. A jurisprudência do TJPI admite a redução do percentual da multa quando evidenciado excesso na fixação, ainda que caracterizada a má-fé processual.
9. A redução da multa para 1% sobre o valor atualizado da causa atende à função sancionatória e pedagógica da penalidade, sem implicar onerosidade excessiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Configura litigância de má-fé a conduta temerária da parte que utiliza o processo em desconformidade com a realidade fática comprovada, nos termos do art. 80, V, do CPC.
2. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada entre 1% e 10% do valor da causa, podendo ser reduzida quando o percentual estabelecido se revelar desproporcional.
3. É possível o deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal quando demonstrada a hipossuficiência da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, V, 81, §1º, 487, I, 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. José Wilson Ferreira de Arajo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IRANI DE ARAUJO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença a quo (ID n° 28698502), considerando a regularidade da contratação impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, revogou o benefício da justiça gratuita e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Condenou ainda a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 5% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID nº 28698503), a parte consumidora sustenta não ter incorrido em nenhuma das condutas processuais reprováveis previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, invoca o exercício regular do direito de ação e o princípio do acesso à justiça. Requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma da sentença para afastar, ou reduzir, a multa por litigância de má-fé, bem como o deferimento da gratuidade judicial.
Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 28698507), requerendo a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores ao autor, e a caracterização da conduta processual temerária, reputando legítima a condenação por litigância de má-fé.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Apesar de revogado em sede sentencial, considerando a situação econômica da parte apelante, bem como o objetivo do recurso de discutir a litigância de má-fé dispenso o recolhimento de preparo, DEFERINDO o pedido de gratuidade judicial, visto que trata-se de pessoa com todos os requisitos necessários para ser beneficiária do benefício supracitado.
Desse modo, CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo a analisar o mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Unicamente no que tange à condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente adequada.
De fato, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária por parte do apelante. Tal omissão dolosa gerou movimentação processual desnecessária, com evidente tentativa de manipulação do sistema judicial, o que caracteriza conduta reprovável.
Ressalto ainda, neste ponto, que a parte autora, ora recorrente, em momento algum se insurgiu contra constatação da regularidade da relação contratual, tampouco apresentou elementos que afastasse a referida regularidade litispendência. Ao revés, manteve-se silente, limitando-se a pleitear o afastamento das penalidades impostas.
Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A conduta da autora enquadra-se, com precisão, no inciso V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Não obstante, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.
4. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802928-09.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA IRANI DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026