
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801508-69.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: TERESINHA DE JESUS COSTA BRANDAO, ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de PASEP cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, diante do saque integral da conta vinculada ocorrido em 30/09/1992 e do ajuizamento da demanda apenas em 17/01/2022. O apelante sustenta que somente tomou ciência das supostas irregularidades após obtenção de extratos e microfilmagens em 2022, requerendo o afastamento da prescrição e a procedência dos pedidos iniciais.
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do saque integral do principal ou ao momento posterior de obtenção de extratos pela parte autora.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço relativa à administração de contas vinculadas ao PASEP e de que a pretensão ressarcitória submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, fixou tese vinculante segundo a qual o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional para pretensões fundadas em desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP.
5. O extrato constante dos autos demonstra lançamento de pagamento por aposentadoria em 30/09/1992, com redução substancial do saldo e posterior zeramento contábil, evidenciando o saque integral do principal naquela data.
6. A realização do levantamento integral dos valores confere ao titular ciência objetiva do montante disponibilizado e torna possível a imediata verificação de eventual divergência entre o valor recebido e aquele reputado devido.
7. A postergação do termo inicial para a data em que a parte decide solicitar extratos ou microfilmagens subverteria o instituto da prescrição e afrontaria os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da razoável duração do processo.
8. Como a ação foi proposta apenas em 17/01/2022, após o transcurso de prazo superior a dez anos contados do saque integral realizado em 30/09/1992, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
2. O saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição nas demandas relativas a saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos em conta PASEP.
3. A posterior obtenção de extratos bancários não desloca o marco inicial prescricional já definido pelo saque integral do principal.
4. Proposta a ação após o decurso do prazo decenal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, II, 927, III, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. STJ, Tema Repetitivo nº 1.387.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDÃO, constando nos autos referência sucessória ao espólio de TERESINHA DE JESUS COSTA BRANDÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de PASEP cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 31242546), o juízo de origem, após rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa suscitadas pela instituição financeira ré, bem como enfrentar as teses relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual à luz dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a incidência da prescrição da pretensão autoral. Consignou que, segundo a tese firmada no Tema nº 1.387/STJ, o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões fundadas em alegados saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. Assentou que, no caso concreto, a parte autora realizou o saque do valor principal de sua conta PASEP em 30/09/1992, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 17/01/2022, quando já transcorrido lapso superior ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ao final, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Nas razões recursais (ID 31242549), o apelante sustenta, em síntese, a reforma integral da sentença. Aduz que a controvérsia não versa sobre mera correção monetária ou expurgos inflacionários, mas sobre atos ilícitos decorrentes de desfalques, saques indevidos e desaparecimento de valores acumulados em conta vinculada ao PASEP. Afirma que, ao realizar o saque de suas cotas por ocasião da aposentadoria, deparou-se com quantia irrisória, incompatível com o patrimônio que entendia possuir até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Argumenta que somente após notícias de outros servidores lesados buscou junto ao Banco do Brasil a obtenção de extratos e microfilmagens, os quais lhe teriam sido disponibilizados apenas em 13/01/2022, momento em que tomou ciência efetiva das supostas irregularidades. Defende, assim, que o prazo prescricional somente poderia fluir a partir da ciência inequívoca da lesão e de suas consequências, e não da data do saque ocorrido décadas antes. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida, com aplicação da teoria da causa madura, julgando-se procedentes os pedidos iniciais de restituição dos valores alegadamente desfalcados, acrescidos de correção monetária e juros legais, além de indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões (ID 31242572), o BANCO DO BRASIL S/A pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a insurgência recursal limita-se à tentativa de afastamento da prescrição corretamente reconhecida pelo juízo de origem. Afirma que a parte autora teve ciência inequívoca do saldo existente em sua conta vinculada no momento em que realizou o saque por ocasião da aposentadoria, em 1992, oportunidade em que já poderia questionar eventual divergência entre o valor recebido e aquele que entendia devido. Defende que o prazo prescricional decenal, aplicável à espécie, transcorreu integralmente muito antes do ajuizamento da ação em 2022. Aduz, ainda, que acolher a tese autoral de que o termo inicial dependeria apenas da posterior solicitação de extratos implicaria submeter o instituto da prescrição ao exclusivo arbítrio da parte interessada, comprometendo a segurança jurídica e tornando imprescritíveis pretensões dessa natureza. Requer, ao final, a preservação integral do julgado, inclusive quanto à sucumbência fixada.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público qualificado a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
Decido.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada no Superior Tribunal de Justiça, possuindo até mesmo disposição de temas (1.150 e 1.387)
2.2 Da Não Incidência do Prazo Prescricional Decenal e da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil - Tema 1.150 do STJ:
A controvérsia instaurada nos presentes autos envolve alegados desfalques, saques indevidos e incorreta administração da conta individual do PASEP vinculada a TERESINHA DE JESUS COSTA BRANDAO, constando, ainda, referência sucessória nos autos em favor de ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO, sendo certo que a sentença de ID 31242546 extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, adotando como marco inicial o saque de aposentadoria ocorrido em 30/09/1992.
No tocante ao tema, inicialmente é imprescindível expor que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou as seguintes teses:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Posteriormente, em complementação interpretativa da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, firmou a tese específica de que:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No caso concreto, embora a parte apelante sustente que somente em momento posterior, após a obtenção de extratos e microfilmagens, teria tomado ciência das supostas irregularidades, o acervo probatório constante dos autos revela circunstância diversa e suficiente à manutenção integral do decisum recorrido.
Com efeito, o documento de ID 31242522, página 2, demonstra de forma objetiva a ocorrência do lançamento “AS Paga-Aposentadoria”, em 30/09/1992, no valor de 3.257,27, com posterior redução do saldo da conta a quantia residual ínfima, seguida de zeramento contábil. Tal registro evidencia, de modo inequívoco, a realização do saque integral do principal por ocasião da aposentadoria da titular da conta vinculada.
Nessa perspectiva, a hipótese dos autos subsume-se exatamente à tese vinculante firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial da fluência prescricional para pretensões indenizatórias fundadas em alegada má gestão da conta PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legais.
Não procede, portanto, a alegação recursal de que o prazo prescricional somente teria início com a posterior obtenção de extratos detalhados. Isso porque, ao realizar o levantamento integral dos valores existentes em sua conta individual, a titular passou a deter plena ciência do montante disponibilizado, momento em que se tornou objetivamente possível a constatação de eventual inconformismo entre a quantia recebida e aquela que entendia devida.
Admitir que o termo inicial prescricional pudesse ser indefinidamente postergado para a data em que a parte resolvesse solicitar segunda via de extratos ou microfilmagens equivaleria, na prática, à neutralização do instituto da prescrição, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da razoável duração do processo.
Registre-se, ademais, que o precedente vinculante superveniente do Tema 1.387 solucionou precisamente a controvérsia outrora existente acerca da aplicação da teoria da actio nata em demandas dessa natureza, fixando como critério objetivo o saque integral do principal, circunstância verificada nos presentes autos em 30/09/1992.
Assim, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 17/01/2022, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
A sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia, aplicou corretamente os precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça e observou a disciplina dos arts. 487, II, 927, III, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer reparo a ser promovido.
3. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801508-69.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorTERESINHA DE JESUS COSTA BRANDAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026