Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0850282-28.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850282-28.2025.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA VANDA CORREA NEVES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DESINCUMBE-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. TEMA 243 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE MONOCRATICAMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA VANDA CORRÊA NEVES, contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, que julgou improcedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos:


Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao réu, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Conforme já fundamentado no item 2.4 da presente sentença, em decorrência da alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II) e configuração de conduta temerária (CPC, art. 80, inciso V), condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, registro que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na forma do § 4° do art. 98 do CPC, ou seja, não abrange a multa por litigância de má-fé ora fixada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada, sustentando, preliminarmente, a nulidade do decisum por violação ao dever de fundamentação e cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura constante no contrato. Argumenta que há fundada dúvida quanto à veracidade da assinatura, destacando semelhança com aquela aposta em procuração, o que exigiria análise técnica específica. Sustenta, ainda, a inexistência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores, diante da ausência de comprovante de transferência (TED) e de elementos técnicos que comprovem eventual contratação digital, como registro de IP, geolocalização e trilha de auditoria. 

Aduz que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da relação de consumo. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a anulação do julgado com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, alegando que restou comprovada a regularidade da contratação por meio da juntada do contrato devidamente assinado e dos extratos bancários que demonstram a liberação e utilização dos valores pela apelante, no montante de R$ 3.000,00, ocorrido em 16/09/2019. Argumenta que se desincumbiu do ônus da prova, inexistindo qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Defende a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de danos morais, sustentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Aduz, ainda, a impossibilidade de repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé e requer, por fim, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em seus efeitos legais.

 É o que basta relatar. Decido.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

PRELIMINARES

PRELIMINARES

Cerceamento de Defesa

Analisando detidamente os autos, constata-se que não assiste razão ao apelante ao alegar cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo recorrido.

Inicialmente, cumpre salientar que, após a apresentação da contestação pelo Banco Bradesco S.A., com a juntada de documentos aptos a comprovar a existência da relação jurídica entabulada entre as partes, o autor foi regularmente intimado para, querendo, apresentar réplica, momento processual apropriado para impugnar os elementos trazidos pela parte adversa e requerer a produção de eventuais provas que reputasse necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive a perícia grafotécnica que ora suscita em sede recursal.

Contudo, quando da apresentação de réplica à contestação, o apelante não requereu qualquer diligência probatória, limitando-se a alegar ausência do EXTRATO DE LOG de contratação, ausência de contrato e comprovante de transferência, que legitima a cobrança.

Assim, não merece prosperar a preliminar suscitada.

Ausência de fundamentação da sentença

O artigo 93, inciso IX, primeira parte, da Constituição Federal (CF), deixa certo que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

Em complemento, o artigo 489, caput e inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que “São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”.

In casu, o juízo sentenciante deixou claro que a improcedência dos pedidos autorais foi ensejada pela apresentação do contrato pelo recorrido e ainda a juntada de extrato, comprovando que a parte autora recebeu o valor referente à contratação discutida em conta de sua titularidade, restando demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo impugnado.

Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação. 

II. FUNDAMENTAÇÃO

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida.

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado (Id 32474519), bem como restou demonstrado o repasse da quantia referente ao troco (Id 32474518 - pág. 1), isso porque trata-se de refinanciamento do contrato nº 301653493, conforme consta no Id 32474519 - pág. 1.

Assim, tendo comprovação do crédito em conta de titularidade da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante que demonstra o repasse do valor do empréstimo discutido, não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato de mútuo.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado, apresentado pela instituição financeira. Também restou comprovado que o montante objeto da avença foi liberado em favor da autora/apelante no momento da contratação.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

Cumpre observar que os documentos, ainda que produzidos unilateralmente, gozam de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser ilidida mediante robusta prova em contrário, o que, no caso concreto, não ocorreu.

Com efeito, é ônus da parte autora, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, produzir elementos mínimos de prova no sentido de infirmar a existência de contratação válida, o que não restou atendido. A alegação genérica de ausência de depósito não foi corroborada por extrato bancário que demonstrasse a inexistência de crédito correspondente ao valor do contrato ora questionado.

A Súmula 18, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamentam o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:

SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)


Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

No concerne à condenação por litigância de má fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multi bancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.

Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)


No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:


Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

[...]

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

[...]


Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.

Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão apelada ao Tema 243 do STJ, o provimento em parte do recurso é medida que se impõe.

Pelo exposto, dou provimento em parte à Apelação Cível apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.


III. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso para dar-lhe provimento em parte, conforme o art. 932, V, “a e b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.

Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850282-28.2025.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0850282-28.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA VANDA CORREA NEVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026