Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800659-56.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800659-56.2024.8.18.0034

APELANTE: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA

APELADO: PARANA BANCO S/A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTO JUNTADO COM DATA PRETÉRITA E FORA DO PRAZO DE VALIDADE FIXADO PELO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJ/PI E TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o PARANÁ BANCO S/A.

O magistrado de primeiro grau, ao vislumbrar indícios de litigância predatória — fundamentado nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e no elevado volume de demandas idênticas —, determinou a emenda da inicial para que a autora colacionasse comprovante de residência atualizado, procuração atualizada (máximo 30 dias) com firma reconhecida ou nos moldes do art. 595 do Código Civil (em caso de analfabetismo), além de comprovação contemporânea de hipossuficiência.

A autora apresentou manifestação e documentos. Contudo, o d. juízo a quo entendeu pelo descumprimento da diligência, sob o fundamento de que o instrumento de mandato apresentado possuía data de outorga que extrapolava o lapso temporal fixado, revelando-se desatualizado para os fins de aferição da autenticidade da postulação.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo provas em sentido contrário, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do CPC. As custas processuais serão de sua responsabilidade, mas sua exigibilidade ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98, § 3º, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi recebida. Determino a realização das intimações e diligências cabíveis. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher ou, se necessário, adotadas as providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pendências ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Em caso de interposição de Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido citação ou comparecimento espontâneo da parte demandada. Na ausência desses atos, dispensa-se a intimação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.

Em suas razões recursais, a apelante insurge-se contra a extinção, alegando, em suma: a) a desnecessidade e desproporcionalidade das exigências documentais impostas; b) que os documentos indispensáveis à propositura da ação foram devidamente colacionados; c) que a exigência de procuração com firma reconhecida ou atualizada não possui previsão legal estrita no art. 319 do CPC; d) a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução.

Sem contrarrazões. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido monocraticamente.

II - FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. A parte apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que a isenta de preparo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

MÉRITO

O mérito recursal diz respeito à legalidade da extinção do feito sem resolução de mérito em virtude do não cumprimento integral de determinação de emenda à inicial destinada a coibir a litigância predatória.

O art. 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a súmula de tribunal ou tribunal superior, bem como a acórdão proferido em regime de recursos repetitivos. No caso em tela, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula 33 do TJPI e pelo Tema Repetitivo 1198 do STJ.

A problemática da litigância abusiva ou predatória tem assolado o Poder Judiciário piauiense, caracterizando-se pelo ajuizamento massivo de ações padronizadas, com teses genéricas e, muitas vezes, sem o efetivo consentimento ou conhecimento da parte autora sobre a amplitude da demanda. Tais práticas congestionam as unidades judiciárias e comprometem a celeridade na prestação jurisdicional para os casos legítimos.

Nesse contexto, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula 33, que dispõe:

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

O magistrado de piso, no exercício de seu poder-dever de direção do processo (art. 139, III, do CPC), identificou que a Sra. ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA figurava no polo ativo de dezenas de ações similares na mesma comarca (conforme certidões de distribuição anteriores), o que autoriza a adoção de medidas cautelares para verificar a regularidade da representação processual e o interesse de agir.

A exigência de procuração atualizada com poderes específicos e firma reconhecida (ou as formalidades do art. 595 do CC para analfabetos) visa assegurar que o jurisdicionado realmente deseja litigar contra aquela instituição específica sobre aquele contrato determinado.

A Suprema Corte Infraconstitucional, ao julgar o Tema 1198/STJ, fixou a tese de que:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 

No caso concreto, o d. juízo determinou que a procuração fosse atualizada (máximo 30 dias). A parte autora, contudo, limitou-se a juntar documentos que, embora "novos" no processo, ostentavam datas pretéritas ou não atendiam ao comando de contemporaneidade necessário para afastar a suspeita de uso indevido de mandatos antigos.

O descumprimento de ordem de emenda à inicial (art. 321 do CPC) acarreta, inexoravelmente, o seu indeferimento, conforme preceitua o parágrafo único do referido dispositivo: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

Importante sublinhar que a condição de idosa e hipossuficiente da apelante não a desobriga do dever de cooperação (art. 6º do CPC). A obtenção de uma procuração atualizada é ato simples que visa, em última análise, a própria proteção da autora contra eventuais abusos cometidos em seu nome.

Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou excesso de formalismo. O juízo de origem agiu dentro da legalidade e em estrita observância aos precedentes vinculantes. A petição inicial genérica, desacompanhada da documentação específica exigida para o caso de suspeita de fraude processual/predatória, obsta o prosseguimento do feito.

Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença terminativa.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, com a Súmula 33 do TJPI e com o Tema 1198 do STJ, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação em honorários na sentença de primeiro grau.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800659-56.2024.8.18.0034 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800659-56.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

23/04/2026