Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801904-03.2025.8.18.0088


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801904-03.2025.8.18.0088

APELANTE: MARIA DO CARMO ALVES DA ROCHA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. FORMALISMO EXCESSIVO. MANDATO PARTICULAR ASSINADO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO


Vistos.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO ALVES DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de  BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

“(...) Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c. art. 485, I, CPC.

Justiça Gratuita.

Sem custas nem honorários. (...)”

Em razões recursais (Id. 32593982), a apelante alega desnecessidade de procuração pública. Afirma que a procuração apresentada nos autos atende aos requisitos legais do artigo 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas, sendo desnecessária sua forma pública. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito para julgamento de mérito.

Nas contrarrazões a instituição financeira requer o desprovimento do recurso.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


MÉRITO


O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se)


No presente caso, a discussão diz respeito da exigência de reconhecimento de firma ou procuração pública.

Quanto à apresentação de procuração pública, em que pese o elevado número de ações ajuizadas pela parte autora, evidenciando indícios de litigância abusiva, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento de que não se exige instrumento público para validação de mandato outorgado por pessoa analfabeta, por meio do enunciado de Súmula 32, desde que observado o disposto no art. 595 do Código Civil, o qual autoriza que, na ausência de alfabetização, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: 


Art. 595, Código Civil: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Nos autos, restou comprovado que a procuração ad judicia outorgada pelo autor atendeu integralmente aos requisitos do art. 595 do Código Civil, tratando-se de mandato assinado a rogo e com duas testemunhas instrumentárias (Id. 32593563), razão pela qual sua validade não pode ser recusada pelo juízo de origem.

Ademais, é jurisprudência reiterada e consolidada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula n.º 32 do TJPI, o entendimento de que a exigência de instrumento público de mandato constitui formalismo excessivo e inaceitável em face das garantias fundamentais de acesso à justiça e do devido processo legal:


Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.


Portanto, a sentença recorrida, ao extinguir o feito com base na ausência de reconhecimento de firma ou de procuração pública, contraria jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual deve ser anulada, com determinação de regular prosseguimento da ação, de modo a garantir à parte o acesso à jurisdição, sem prejuízo da observância de outros elementos de verificação da regularidade da petição inicial para o exame do mérito da controvérsia.

No caso, o confronto com a Súmula n.º 32 do TJPI é flagrante, sendo de rigor a sua aplicação para preservação da segurança jurídica e da isonomia processual.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801904-03.2025.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801904-03.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO ALVES DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026