
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801327-77.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO JUNIOR
Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Transação extrajudicial superveniente ao julgamento do recurso. Possibilidade de homologação após a prolação do acórdão. Autocomposição. Art. 840 do Código Civil. Ausência de afronta aos arts. 494 e 505 do CPC. Partes capazes e devidamente representadas. Direito patrimonial disponível. Validade do acordo. Extinção do feito com resolução do mérito. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de petição de acordo apresentada pelas partes, por meio da qual requerem a homologação de transação extrajudicial firmada nos autos do Processo n. 0801327-77.2023.8.18.0061, em que figuram, de um lado, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., e, de outro, Raimundo Nonato do Nascimento Junior, assistido por procurador constituído. Nos termos do instrumento acostado, a parte demandada compromete-se ao pagamento do valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 5.000,00 destinados à parte autora e R$ 2.500,00 ao patrono da parte requerente, mediante depósito judicial no prazo de até 07 (sete) dias úteis a contar da juntada da minuta, tendo a parte autora, em contrapartida, renunciado ao direito discutido e outorgado quitação plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável relativamente ao objeto da demanda.
A apelação foi julgada por esta Câmara na sessão do dia 06/03/2026 até o dia 13/03/2026 (ID Num. 31785954).
Na sequência, foi aportada aos autos petição noticiando a composição extrajudicial entre as partes, requerendo a extinção do feito (IDs Num. 32566439 e 32566441).
É o relatório.
De início, pontuo que não há impedimento para que seja celebrada e homologada transação após proferido o acórdão, sem que isso implique afronta aos arts. 494 e 505 do Código de Processo Civil.
Dispõe art. 840 do Código Civil que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Dessa forma, considerando lícitas as cláusulas estipuladas pelos litigantes e estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir, a transação deve ser homologada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação efetivada pelas partes, extinguindo-se a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, c/c art. 932, I, ambos do CPC.
Intimações necessárias.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801327-77.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDano
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO JUNIOR
Publicação24/04/2026