
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801955-91.2025.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ADELMAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NORMAN CHARLES DE SOUSA SANTOS - PI22956
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO E INÉRCIA DA PARTE. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA E USO DE PETIÇÃO GENÉRICA. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18, 26 E 33 DO TJ-PI. PARTE AUTORA ALFABETIZADA QUE ASSINA REGULARMENTE SEUS DOCUMENTOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 32 DO TJ-PI PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO, O QUE NÃO ELIDE A INÉPCIA DA INICIAL DIANTE DA FALSA NARRATIVA FÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, "a" E "b", DO CPC.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Adelmar dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S/A.
A sentença de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado fundamentou a extinção na inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial, a qual exigia a juntada de extratos bancários e de comprovante de tentativa de solução extrajudicial. A decisão pautou-se na recomendação do CNJ e no entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1198, para combater o ajuizamento de demandas predatórias genéricas e sem documentos essenciais.
Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação, sustentando que a narrativa fática apresentada não é genérica, uma vez que descreve o contrato nº 632732894 no valor de R$ 4.479,37, defendendo a desnecessidade de esgotamento da via administrativa por excesso de formalismo. Alega, ademais, ser pessoa plenamente capaz que assina seus documentos, defendendo a validade do instrumento de procuração sem assinatura a rogo e testemunhas. Pugna, ao fim, pela reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito com a inversão do ônus da prova.
Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para a parte apelada apresentar contrarrazões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Admissibilidade e Cabimento de Julgamento Monocrático
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, sendo tempestivo e estando a parte amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
O caso comporta o julgamento de plano pelo Relator, com amparo no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil. A pretensão recursal mostra-se manifestamente contrária a entendimentos firmados em Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça (Súmulas 18, 26 e 33 do TJ-PI), bem como a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198).
2.2. Preliminares: Da Regularidade da Representação Processual
Em sede preliminar, o apelante se insurge contra a certidão de triagem que atestou a irregularidade processual por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas instrumentárias na procuração particular.
A tese do apelante merece prosperar neste aspecto estrito. Diferente do narrado ao longo da petição inicial, que qualificou o autor como "pessoa idosa e analfabeta/semianalfabeta", os documentos pessoais colacionados demonstram que a sua data de nascimento é 06/09/1973 e que este detém assinatura regular em seu RG, traço idêntico ao constante no instrumento de mandato. Por ser o autor pessoa alfabetizada e capaz, afasta-se a obrigatoriedade imposta pela Súmula 32 do TJ-PI.
Reconhece-se, portanto, a validade da procuração "ad judicia".
2.3. Mérito: Da Inépcia da Inicial e da Suspeita de Litigância Predatória
Superada a preliminar de representação, imperioso ressaltar que a constatação de que o autor é alfabetizado e não é pessoa idosa evidencia o uso de uma peça genérica, baseada em narrativa fática falsa sobre a própria condição do consumidor.
Este vício substancial agrava a fundada suspeita do juízo de 1º grau acerca da caracterização de demanda repetitiva ou predatória. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.037.776/SP), sedimentou a tese de que:
“É legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.”
No âmbito estadual, a exigência de documentos para a comprovação primária do direito reclamado encontra respaldo absoluto na Súmula 33 do TJ-PI, que legitima a requisição de documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do Tribunal, visando coibir condutas abusivas no Judiciário.
Ademais, ao recusar a entrega dos extratos bancários sob o pretexto de que haveria excesso de rigor e alegando o direito à inversão do ônus probatório, o apelante atua em contrariedade à Súmula 26 do TJ-PI. A referida Súmula pacifica que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o dispensa de provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Os extratos solicitados eram essenciais justamente para verificar a efetivação ou não do crédito na conta da parte, conforme expressa recomendação da Súmula 18 do TJ-PI, que condiciona a declaração de nulidade por ausência de transferência à juntada de documentos idôneos pelas partes ou por ordem do magistrado.
Ao manter-se inerte perante o comando de emenda estabelecido no art. 321 do CPC, não sanando as irregularidades devidamente apontadas no prazo fixado, agiu de forma escorreita o juízo de piso ao indeferir a petição inicial.
3. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Deixa-se de majorar honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), eis que não fixados na origem em virtude da ausência de angularização processual completa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801955-91.2025.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELMAR DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/04/2026