
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754766-76.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: 35.966.451 DANIEL GUIMARAES DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI). DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por 35.966.451 DANIEL GUIMARAES DE CARVALHO (MEI) contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o objetivo de reformar a decisão interlocutória (ID 92407297) que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito da Ação Revisional de Contrato Bancário de nº 0811299-23.2026.8.18.0140, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Em sua petição recursal (ID 32153503), a parte agravante narra que, ao ajuizar a ação de origem, pleiteou a gratuidade de justiça por não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família. Informa que o juízo a quo, contudo, indeferiu o benefício, determinando o recolhimento das custas processuais, facultando, de forma alternativa, o parcelamento do valor em dez prestações.
Sustenta o agravante que a decisão merece reforma, pois sua condição de Microempreendedor Individual (MEI) não afasta a presunção de hipossuficiência aplicável à pessoa natural, uma vez que o patrimônio da empresa se confunde com o do empresário. Afirma ser trabalhador autônomo, com renda limitada e diversas despesas essenciais que comprometem sua capacidade financeira, o que foi devidamente demonstrado por meio de vasta documentação, como extratos bancários, faturas de energia, despesas com aluguel, plano de saúde e educação das filhas.
Argumenta que a lei não exige um estado de miserabilidade, mas apenas a insuficiência de recursos para custear o processo, e que a imposição do pagamento das custas viola seu direito fundamental de acesso à justiça. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cancelamento da distribuição do feito e, no mérito, o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, os autos tratam de Agravo de Instrumento interposto por 35.966.451 DANIEL GUIMARAES DE CARVALHO (MEI) contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita no bojo da ação revisional de contrato bancário movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A decisão de primeiro grau indeferiu o benefício da justiça gratuita por concluir que "a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita", sem, contudo, analisar de forma pormenorizada a documentação apresentada e as peculiaridades do caso concreto.
A parte agravante, inconformada, requer a reforma da decisão, alegando que demonstrou sua incapacidade de arcar com as custas processuais por meio dos documentos juntados aos autos, como o certificado de MEI, declaração de faturamento, extratos bancários e comprovantes de despesas diversas.
Passo à análise.
A controvérsia cinge-se a verificar se o agravante, na condição de microempreendedor individual, faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabeleça uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da pessoa jurídica, consolidou o entendimento de que a concessão do benefício depende de prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade” (STJ, AgInt no AREsp 1228850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
Tal entendimento foi cristalizado na Súmula n.º 481, do STJ, segundo a qual: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em análise, a parte agravante é um Microempreendedor Individual (MEI), figura jurídica que, embora dotada de CNPJ, possui particularidades que a distinguem das sociedades empresárias tradicionais. No MEI, a personalidade jurídica não constitui uma barreira patrimonial autônoma, havendo uma confusão entre o patrimônio da pessoa física e o da empresa, de modo que as dívidas da atividade empresarial podem atingir diretamente os bens do titular. Essa característica singular impõe uma análise mais flexível e contextualizada dos requisitos para a concessão da gratuidade.
Ao examinar os documentos juntados aos autos, verifico que o agravante logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência de recursos. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (ID 32154467) confirma o enquadramento do agravante, que exerce a atividade de "Salgadeiro(a) independente", com capital social de apenas R$ 2.500,00.
Ademais, a Declaração Anual do SIMEI (ID 32153506), referente ao ano-calendário de 2025, informa uma receita bruta total de R$ 81.000,00, o que corresponde a uma média mensal de R$ 6.750,00. Embora esse valor, isoladamente, possa sugerir capacidade financeira, a análise conjunta com as despesas comprovadas revela um cenário distinto.
Os extratos bancários (ID 32153509) demonstram uma movimentação financeira modesta e um fluxo de caixa apertado, com o saldo final do período analisado de apenas R$ 0,01. Nota-se que as receitas da atividade empresarial são quase que imediatamente transferidas para a conta pessoal do titular para o custeio das despesas correntes, corroborando a tese de que a renda da empresa constitui a única fonte de sustento do agravante e de sua família.
Some-se a isso a robusta comprovação de despesas fixas e essenciais que oneram significativamente o orçamento do agravante. Foram juntadas faturas de energia elétrica da residência e do estabelecimento comercial (IDs 32153507, 32154466, 32154472), comprovantes de despesa com aluguel (ID 32153508), internet (IDs 32154468 e 32154470) e, de forma expressiva, pagamentos mensais de plano de saúde no valor de R$ 1.160,22 (IDs 32153510, 32154469, pág. 29, 42).
Além disso, o agravante comprova ser o responsável financeiro pela educação de três filhas, conforme declarações de matrícula escolar (IDs 32153512, 32153513, 32153514), e sua Carteira de Trabalho Digital (ID 32153511) evidencia a ausência de outro vínculo empregatício formal, reforçando que sua subsistência depende exclusivamente dos resultados de sua atividade como MEI.
Diante desse quadro, fica evidente que o pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 24.300,00, comprometeria severamente a subsistência do agravante e de sua família, configurando um obstáculo intransponível ao exercício do seu direito de ação.
Por fim, quanto ao periculum in mora, é nítido que a decisão impugnada é capaz de ocasionar dano de difícil reparação ao agravante, visto que condiciona o prosseguimento do feito ao pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, o que compromete o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “Art. 5º […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
O artigo 932, inciso V, alínea 'c', do Código de Processo Civil, autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a decisão agravada, ao indeferir o benefício sem uma análise aprofundada das provas que demonstram a hipossuficiência do MEI, contraria o espírito da Súmula 481 do STJ. Desse modo, o julgamento monocrático do mérito recursal é a medida que se impõe.
Convicto nas razões expostas, e com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea 'c', do Código de Processo Civil, conheço do presente Agravo de Instrumento para, monocraticamente, DAR-LHE PROVIMENTO.
Em consequência, reformo integralmente a decisão agravada (ID 92407297), para CONCEDER à parte agravante, DANIEL GUIMARAES DE CARVALHO, os benefícios da justiça gratuita, determinando o regular prosseguimento do Processo nº 0811299-23.2026.8.18.0140, independentemente do recolhimento das custas processuais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via sistema.
Após, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0754766-76.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Autor35.966.451 DANIEL GUIMARAES DE CARVALHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/04/2026