Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0812485-91.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0812485-91.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: WALKIRIA FERNANDES VIANA LUSTOZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE TESE VINCULANTE EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.387/STJ). MARCO INICIAL FIXADO NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por WALKIRIA FERNANDES VIANA LUSTOZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

 

A decisão recorrida, lançada ao id 32241346, consignou, em síntese, que: (i) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, reconhecendo a legitimidade da instituição financeira para responder por falhas na gestão de contas PASEP; (ii) manteve o benefício da gratuidade da justiça à autora; (iii) afastou impugnação ao valor da causa; (iv) reconheceu a incidência da prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, fixando como termo inicial a data do saque integral das cotas do PASEP (16/04/1999); e, por conseguinte, (v) julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao fundamento de que a ação somente foi proposta em 02/06/2020, após o transcurso do prazo prescricional.

 

Em suas razões recursais (id 32241348), a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em erro ao reconhecer a prescrição, pois não observou corretamente o termo inicial do prazo prescricional; (ii) o prazo deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano, em observância ao princípio da actio nata; (iii) somente em 20/06/2019 teve acesso aos extratos microfilmados da conta PASEP, momento em que constatou supostos saques indevidos e desfalques; (iv) ao realizar o saque em 16/04/1999, recebeu apenas R$ 392,16, valor considerado ínfimo em comparação ao saldo que acreditava possuir; (v) havia saldo expressivo anterior à Constituição de 1988 (ex.: Cz$ 77.258,00 em 1988), que não foi preservado, em afronta ao art. 239, §2º, da Constituição Federal; (vi) houve falha na prestação do serviço pelo banco, que não comprovou o destino dos valores; (vii) o ônus da prova incumbia à instituição financeira; (viii) a sentença deixou de analisar provas relevantes constantes dos autos; (ix) a jurisprudência do STJ admite a aplicação da actio nata em hipóteses de saques indevidos em contas vinculadas; e (x) ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos indenizatórios.

 

 Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id 32241352), nas quais defende, em síntese: (i) preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o argumento de que atua como mero depositário das contas PASEP, sendo a gestão atribuída ao Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, razão pela qual a União deveria integrar o polo passivo; (ii) invoca o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, no sentido de que demandas que discutam índices de correção devem ser direcionadas à União; (iii) no mérito, sustenta a ocorrência de prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil; (iv) defende que o termo inicial deve ser a data em que o titular tomou ciência do dano ou, conforme evolução jurisprudencial, o momento do saque integral; (v) apresenta detalhada exposição acerca da sistemática legal do PIS/PASEP, destacando que os índices de atualização e distribuição de rendimentos seguem estritamente a legislação aplicável (LC nº 7/70, LC nº 8/70, LC nº 26/75, Leis nº 7.738/89, nº 8.177/91, nº 9.365/96, dentre outras); (vi) afirma inexistir qualquer irregularidade ou saque indevido, sendo os valores creditados conforme os parâmetros legais; e (vii) requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

 

 É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, o presente recurso versa sobre a ocorrência da prescrição, e mais precisamente, quanto ao seu termo inicial. Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

 

Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

 

Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.

 

Nos autos, consta que a Autora é servidora público aposentada e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.

 

À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).

 

 Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).

 

 Na hipótese dos autos, observa-se que o saque integral ocorreu em 16.04.1999, conforme se extrai do documento juntado sob o ID 18779899), circunstância relevante para a definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional.

 

 Logo, levando em consideração que a ação foi movida 02/06/2020 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

 

 Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

 

 No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso ao Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, conforme art. 932, IV, “b”, do CPC e Tema 1.387 do STJ, e mantenho a sentença apelada em todos os seus termos.

 

 Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

 Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

 Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812485-91.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0812485-91.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

WALKIRIA FERNANDES VIANA LUSTOZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026