
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800303-22.2025.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DOS NAVEGANTES LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. REABERTURA DE PRAZO PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A, contra Decisão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível n.º 0800303-22.2025.8.18.0068, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.” (ID n.º 31400810).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há erro e omissão no julgado; ii) ocorreu cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do patrono do banco acerca da sentença dos embargos de declaração em primeiro grau; iii) a falta de intimação viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; iv) requer a anulação da sentença atacada para regular prosseguimento do feito; v) pleiteia, ainda, efeito modificativo aos embargos e que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu advogado habilitado.
CONTRARRAZÕES em ID nº 32452320.
É o relatório. Decido.
I. ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta contradição alegada pela parte Autora, ora Apelante.
Deste modo, conheço do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No caso em apreço, constata-se, de fato, a existência de vício a ser corrigido na Decisão recorrida, tratando-se de erro material, conforme passo a demonstrar.
O erro material ocorre quando há uma falha evidente e objetiva na decisão judicial, passível de correção sem que haja qualquer modificação do conteúdo decisório. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o erro material, aquele perceptível de plano, sem maiores indagações, pode ser alegado e discutido em qualquer grau de jurisdição, não se encontrando sujeito à preclusão. 2. É possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória 3. Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no REsp: 1538507 PR 2015/0143289-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2016). [negritou-se]
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 494, I, autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais e erros de cálculo, reforçando a possibilidade de retificação no presente caso.
Com efeito, o erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por Embargos de Declaração.
No caso sub examine, compulsando os autos e movimentação processual no Pje, verifiquei que a Decisão embargada contém um erro material, isto porque, foi proferida sem intimação da parte embargante sobre a sentença dos embargos declaratórios (id n.º 31285728).
Neste diapasão, constatado o error in procedendo por esta Relatoria, concluo que deve ser anulada a decisão terminativa que julgou a apelaçao (ID nº 31400810), com a consequente reabertura do prazo da parte embargante para manifestação.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
III. DECISÃO
Forte nestas razões, i) conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade; e, no mérito, ii) acolho-os, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado, de forma a tornar sem efeito a decisão terminativa (ID nº 31400810), determinando a reabertura do prazo da parte embargante para manifestação acerca da sentença dos embargos declaratórios.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800303-22.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DOS NAVEGANTES LIMA
Publicação23/04/2026