
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0821586-89.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: IVONETE VIEIRA SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS. DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ (RECURSOS REPETITIVOS). VINCULAÇÃO. ARTS. 926 E 927, III, DO CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONETE VIEIRA SOARES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se postula reparação/ressarcimento de supostas diferenças relativas à conta individualizada do PASEP, sob a alegação de falha na prestação do serviço (saques indevidos, desfalques e/ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor).
Na origem, o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), ao fundamento de que a parte autora apenas tomou ciência do valor depositado/atribuído como devido quando do levantamento do saldo, tendo a demanda sido ajuizada após o transcurso do prazo prescricional.
Irresignada, a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) o termo inicial da prescrição não poderia ser o saque, mas, sim, a data do extrato bancário e das microfilmagens que, de fato, lhes deu ciência do tratamento dado pela instituição financeira ao seu dinheiro; (iii) haveria imprescritibilidade ou, ao menos, inaplicabilidade do prazo decenal.
Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do artigo 932 do CPC.
Conforme relatado, a controvérsia recursal, tal como devolvida a esta instância, cinge-se ao termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação fundada em alegada má gestão de conta individualizada do PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos), bem como ao próprio prazo prescricional incidente.
A matéria, todavia, encontra-se hoje diretamente disciplinada por precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), impondo-se observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, por força do art. 927, III, do CPC, em combinação com o dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC).
Com efeito, no julgamento do REsp nº 2.214.879/PE (Tema 1.387), a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a tese de que “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Assim, uma vez verificada, no caso concreto, a ocorrência de saque integral do principal e o transcurso do prazo aplicável, a solução judicial deve alinhar-se ao entendimento repetitivo, inclusive para fins de racionalidade, isonomia decisória e segurança jurídica — valores estruturantes do sistema de precedentes do CPC/2015.
Ademais, no que concerne ao prazo prescricional, a orientação do STJ sobre temas semelhantes firma o enquadramento da pretensão como reparação/ressarcimento por falha na prestação do serviço, submetida ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
No próprio acórdão do Tema 1.387, a Relatora registra que o prazo “de dez anos” é o conferido ao participante para buscar, se entender cabível, a reparação: “O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.”
A norma geral do Código Civil estabelece:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Portanto, como regra, ausente prazo especial diverso aplicável à hipótese (o que é precisamente o que o STJ consolidou no tema correlato), incide o prazo decenal.
No que se refere ao termo inicial, o Código Civil dispõe, em regra geral, que violado o direito, nasce a pretensão:
“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
A jurisprudência, por sua vez, desenvolveu a teoria da actio nata em sua feição subjetiva para hipóteses em que a lesão é de difícil percepção, condicionando o início do prazo prescricional ao conhecimento do dano/violação, a fim de evitar que a prescrição corra contra quem não tinha condições razoáveis de exercitar a pretensão.
No Tema 1.387, o STJ enfrentou exatamente o ponto: em se tratando de PASEP, a lesão pode ser de difícil percepção em razão de créditos e débitos históricos e da própria dinâmica de administração do fundo; ainda assim, assentou que o marco apto a deflagrar a fluência do prazo, no contexto de ruptura/inativação e encerramento econômico da relação, é o saque integral do principal.
A motivação é objetiva e pragmática: ao sacar integralmente, o participante toma ciência do valor que, na ótica do Banco, seria o devido, e percebe que não haverá pagamentos posteriores; se não se julgar satisfeito, deve adotar providências dentro do prazo prescricional.
E, em caráter vinculante, foi fixada a tese já transcrita: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional (...)”.
No caso, conforme documentação constante dos autos (id. 29067325) verifica-se que a parte autora realizou o saque integral do principal em 22/10/2003. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 22/08/2019, quando já transcorrido lapso superior a 10 (dez) anos entre o saque integral e o ajuizamento.
Nessas circunstâncias, a prescrição se configura de modo incontornável:
(i) o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do CC, conforme orientação consolidada pelo STJ e pressuposta no próprio Tema 1.387;
(ii) o termo inicial é a data do saque integral do principal, por força da tese repetitiva do Tema 1.387;
(iii) transcorreu mais de uma década até o ajuizamento, consumando-se a extinção da pretensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Com isso, a pretensão recursal de afastar a prescrição (por deslocamento do termo inicial para a data do último depósito ou para momento posterior de “compreensão técnica” do dano) colide frontalmente com precedente vinculante.
Por fim, diante da aderência direta do caso ao entendimento repetitivo do STJ (Tema 1.387), é cabível o julgamento monocrático para negar provimento ao recurso, por se tratar de pretensão recursal contrária a precedente obrigatório, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, em harmonia com o art. 927, III, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por estar em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 (recursos repetitivos), segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação relacionada à conta individualizada do PASEP.
Arbitro honorários recursais em 2% sobre o valor da causa.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator.
0821586-89.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorIVONETE VIEIRA SOARES DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026