Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802976-12.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802976-12.2024.8.18.0039
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIA PEREIRA CAMPOS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSOS INADMISSÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO.



Tratam-se de AGRAVOS INTERNOS interposto por BANCO DO BRASIL S/A e por ANTONIA PEREIRA CAMPOS contra Decisão proferida por esta relatoria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material n° 0802976-12.2024.8.18.0039, que deu provimento monocraticamente à Apelação da parte autora, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.

 

A parte agravante, Banco do Brasil S/A, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, o cabimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, alegando equívoco na decisão agravada ao reformar a sentença de primeiro grau. Defendeu a regularidade do indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, ao argumento de que não foram observados os requisitos legais necessários ao regular prosseguimento da demanda, inexistindo elementos aptos a justificar a reforma da decisão originária. (id. 31784921)


Por sua vez, a parte autora insurgiu-se contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, sustentando a nulidade da contratação, em razão da ausência de informação adequada e da existência de vício de consentimento. Aduziu, ainda, a ocorrência de abusividade na cobrança de encargos e a falta de transparência na relação de consumo, afirmando que os descontos realizados possuem caráter contínuo e indevido, razão pela qual pleiteou o reconhecimento da nulidade contratual, com a consequente restituição dos valores e condenação por danos morais. (id. 32034662)


Contrarrazões recursais no Id. 32034644 e 32035067 .


É o relatório. Decido.


O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:


“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”


(Grifei/Negritei)


E, in casu, verifico que os presentes Agravos Internos não merecem ser conhecidos, uma vez que os Agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).


A decisão terminativa, ora recorrida, deu provimento à apelação interposta pela parte autora, anulando a sentença apelada ao fundamento de ausência de fundamentação específica quanto à caracterização de demanda predatória. Todavia, tais fundamentos não foram devidamente enfrentados no agravo interno interposto pelo Banco recorrente, que se limitou a reiterar a necessidade de apresentação de documentos considerados indispensáveis, sem impugnar a ratio decidendi do decisum monocrático.


Por sua vez, no agravo interno interposto pela parte autora, verifica-se que a insurgência parte de premissa equivocada, ao sustentar a necessidade de reforma da decisão monocrática, quando, na realidade, o decisum já lhe foi favorável, tendo dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito. Assim, além de não impugnar os fundamentos da decisão recorrida, o recurso revela-se dissociado do conteúdo efetivo do julgado.


Por conseguinte, percebe-se que os recursos se apresentam como atos processuais desprovidos da substância necessária para viabilizar sua apreciação de mérito, já que não cumprem o objetivo de estabelecer um diálogo racional e técnico com os fundamentos da decisão recorrida.


Esse princípio, que permeia todo o sistema recursal, impõe ao recorrente o dever de apresentar, de forma clara e precisa, os motivos pelos quais considera que a decisão deve ser reformada, bem como de demonstrar, com base em argumentos de fato e de direito, o desacerto do juízo de primeiro grau. 


No caso em apreço, a ausência dessa abordagem dialética resulta na inviabilidade do recurso, pois priva o tribunal da possibilidade de exercer sua função revisora de forma plena e fundamentada, inviabilizando o conhecimento do recurso, na exegese dos arts. 932, III, 1.010, I, do Código de Processo Civil.


Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; 

II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação; 

IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.

3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).


Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:


Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;


Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.


Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.


Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:


SÚMULA Nº 14 TJPI:


É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. 


Convicto nas razões expostas, NÃO CONHEÇO dos presentes Agravos Internos em epígrafe, tendo em vista a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.


Sem honorários.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802976-12.2024.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802976-12.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIA PEREIRA CAMPOS

Publicação

23/04/2026