Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800982-87.2022.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800982-87.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CUNHA
APELADO: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CUNHA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira e apelação adesiva interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação e inexistência de danos, enquanto a autora pleiteia afastamento de compensação e majoração da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há seis questões em discussão: (i) definir a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve comprovação da transferência dos valores à consumidora; (iii) verificar a legalidade dos descontos realizados; (iv) determinar o cabimento da repetição do indébito em dobro; (v) analisar a configuração e o quantum dos danos morais; (vi) avaliar a possibilidade de reforma da sentença diante dos recursos interpostos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação de mútuo exige a efetiva entrega do valor ao mutuário como requisito de constituição do contrato, não se aperfeiçoando sem a tradição da coisa.

A ausência de comprovação da transferência dos valores à consumidora impede o reconhecimento da relação jurídica, caracterizando a inexistência do contrato.

A inversão do ônus da prova em favor do consumidor impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, o que não ocorreu.

A realização de descontos sem respaldo contratual configura falha na prestação do serviço e enseja a devolução dos valores indevidamente cobrados.

A má-fé da instituição financeira resta evidenciada pela cobrança sem comprovação de contratação válida, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Os danos morais decorrem in re ipsa dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo desnecessária prova do prejuízo.

O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução para R$ 3.000,00 em consonância com a jurisprudência do tribunal.

A ausência de prova do repasse dos valores impede a compensação de quantias supostamente recebidas pela consumidora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado não se aperfeiçoa sem a comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor. 2. A ausência de prova da contratação válida autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados. 3. A cobrança indevida com má-fé enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando excessivo. 6. Inexistindo prova do repasse do valor contratado, é incabível a compensação de quantias.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 434, 487, I, 926, 932; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 54-D; CC, arts. 405, 944; Circular BACEN nº 3.461/2009, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; STJ, Súmulas 54, 297 e 568; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., bem como de APELAÇÃO ADESIVA interposta por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CUNHA, contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A., foi proferida nos seguintes termos:

 

“Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR nulo o contrato nº 3490069998 objeto da demanda, desconstituindo todo e quaisquer débitos existentes em nome do autor referente ao contrato mencionado.

b) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual.

c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente;

d) Considerando o princípio da sucumbência, CONDENAR o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.

e) Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, SUSPENDER as obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que a requerente se encontra em Juízo sob o signo da gratuidade processual.”

 

(ID. 32246315)

 

APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A.: em suas razões, pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) houve regular contratação do empréstimo consignado, com comprovação documental e disponibilização do crédito; ii) a parte autora se beneficiou dos valores contratados; iii) inexistiu ato ilícito, sendo legítimos os descontos realizados; iv) não há dano moral indenizável; v) requer a improcedência dos pedidos iniciais. (ID. 32246327) 

 

APELAÇÃO ADESIVA DE MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CUNHA: em suas razões, pugnou pela reforma parcial da sentença, alegando que: i) não houve comprovação da transferência dos valores do suposto empréstimo, impondo a nulidade contratual; ii) deve ser afastada qualquer dedução de valores eventualmente recebidos; iii) é cabível a repetição do indébito em dobro diante da conduta contrária à boa-fé objetiva; iv) requer a majoração ou adequação da condenação, especialmente quanto aos critérios fixados na sentença. (ID. 32246332) 

 

CONTRARRAZÕES em ID. 32246331 e 32246335.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade ou inexistência da relação contratual de empréstimo consignado; ii) comprovação da transferência dos valores à parte autora; iii) legalidade dos descontos realizados; iv) cabimento da repetição do indébito em dobro; v) configuração e eventual revisão do quantum indenizatório por danos morais; vi) possibilidade de reforma total ou parcial da sentença diante dos recursos interpostos.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal. O preparo foi pago pelo Banco Réu, ao passo que o Autor deixou de recolhê-lo em razão da concessão da justiça gratuita, ante a comprovada condição de insuficiência econômica de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção própria e de sua família. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações. 

 

2. MÉRITO 

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

 

De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu/Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora/Apelante, não tendo apresentado aos autos, em sede contestatória, nenhum comprovante de TED válido, o que seria fundamental nos termos da súmula 18 deste tribunal.  

 

Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. 

 

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: 

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

 

Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos arts. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito “em dobro” e dos danos morais. 

 

Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. 

 

Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: 

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). 

 

In casu, foi oportunizada à parte Ré/Apelante, na Contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo. 

 

A acrescentar, observe-se que a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. 

 

Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. 

 

Ao Banco, ora Apelante, foi oportunizada, em Contestação, a juntada das provas do alegado, ou seja, da regularidade da contratação, e este não o fez, em clara violação ao art. 434 do CPC, que determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 

 

Nos termos do que fora exposto, portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante. 

 

Ressalto, ademais, que a ausência de comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, torna o contrato de mútuo inexistente, sendo, portanto, desnecessária a análise das formalidades do termo contratual. 

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: 

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Na mesma linha de entendimento, os precedentes desta corte de justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 

4 – Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) 

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. 

 

Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da Instituição Financeira Apelada em efetivar descontos na conta bancária do consumidor sem seu real consentimento, ante a ausência do devido repasse dos valores à parte autora, mantenho a condenação ao Banco Réu, ora Apelante, a devolução EM DOBRO dos valores descontadas indevidamente. 

 

Ademais, não há que se falar em compensação de valores, uma vez que não restou comprovado, nos autos, o efetivo repasse do montante supostamente contratado à parte autora, ônus que incumbia à instituição financeira.

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

 

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. 

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: 

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

 

Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos. 

 

Com efeito, considerando as particularidades do caso concreto e nos termos da súmula 568, do STJ, dou provimento à apelação interposta pelo Banco apelante, pelo que reduzo o valor da indenização por danos morais, em benefício da apelada, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26, deste tribunal de justiça, e súmula 568 e 54 do STJ. 

 

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a”, e do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, bem como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Nestes termos, no caso em análise, face ao disposto nas súmulas 18 e 26, deste tribunal de justiça, e súmulas 568 e 54 do STJ, decido pelo parcial provimento monocrático do recurso do Banco e pelo parcial provimento monocrático do recurso do Autor.

 

Ressalto ainda que a súmula 297, do STJ, determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito em dobro e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos/inexistentes. 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis, e, no mérito: 

i) Dou parcial provimento, monocraticamente, à Apelação do Banco Réu,  para reformar a sentença de origem apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, imposta ao banco apelante, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;  

ii) Dou parcial provimento, monocraticamente, à Apelação do Autor, apenas para afastar a compensação de valores, porquanto não restou comprovado o efetivo repasse do montante contratado à parte autora;

 

De resto, mantenho a sentença nos demais termos.

 

Custas na forma da lei.

 

Sem majoração de honorários, a teor do disposto no Tema 1.059, STJ. 

 

Publique-se. Intimem-se.  

 

Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. 

 

Teresina - PI, data no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800982-87.2022.8.18.0048 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800982-87.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CUNHA

Publicação

27/04/2026