Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802286-92.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802286-92.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS NONATO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PADRÃO DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, “A”, CPC).

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, sem, contudo, fixar indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir a validade do contrato bancário diante da ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, bem como a possibilidade de restituição em dobro e a configuração de danos morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados à conta do consumidor impede a formação válida do contrato de mútuo, de natureza real, ensejando sua nulidade, conforme Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo devida a reparação por danos morais, os quais, embora não reconhecidos na origem, restaram configurados diante da falha na prestação do serviço. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento no patamar de R$ 2.000,00, conforme orientação consolidada desta Câmara.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantida a sentença nos demais termos. Tese firmada: a ausência de comprovação da transferência dos valores em contrato de empréstimo consignado enseja sua nulidade, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, fixada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS NONATO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0802286-92.2021.8.18.0069), que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Na sentença, o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente da demanda, nos seguintes termos:

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado. Sobre tais valores deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária deverá ser feita pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal Em razão da sucumbência, ainda condeno a parte ré em custas e honorários sucumbenciais ao causídico da contraparte, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Inconformado(a), a parte autora interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou que os danos morais não fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado. Também alegou que não restou demonstrada o pagamento dos valores do empréstimo questionado, devendo haver a reforma quanto à devolução dos valores descontados para que sejam restituídos de forma dobrada. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja majorado o valor da compensação dos danos morais sofridos e que sejam devolvidos, em dobro, os valores descontados.

Regularmente Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões recursais.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi apresentado. No entantonão há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor do autor. 

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). 

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, merece manutenção a sentença de piso ao condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a)s apelantes, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.

No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

O juízo de piso deixou de condenar o apelante a título de danos morais.

Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser arbitrada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para a) arbitrar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.

Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802286-92.2021.8.18.0069 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802286-92.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS NONATO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

24/04/2026