
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0752329-96.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: ALBERTO FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO, TANIA DA CONCEICAO SOUZA, TATIANE DA CONCEICAO SOUZA
AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, ANA CLARA DE OLIVEIRA SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTO FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO, TÂNIA DA CONCEIÇÃO SOUZA e TATIANE DA CONCEIÇÃO SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Inventário nº 0800816-66.2023.8.18.0033, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Conforme se observa dos autos, por meio do despacho de Id. 29588776, este Relator determinou a intimação dos agravantes para que apresentassem documentação atualizada capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Em atendimento à referida determinação, os agravantes colacionaram aos autos documentação comprobatória, consistente em contracheques do agravante ALBERTO FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO, declaração de rendimentos, declaração de isenção de imposto de renda da agravante TÂNIA DA CONCEIÇÃO SOUZA, bem como extratos bancários da agravante TATIANE DA CONCEIÇÃO SOUZA, documentos estes acostados sob os Ids. 30075617, 30075618, 30075619, 30075620, 30075623, 30075624 e 30075625.
Cuida-se, portanto, de análise acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção — ainda que relativa — de veracidade das informações acerca da sua hipossuficiência financeira e da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A justiça gratuita, vale dizer, representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Cumpre destacar que somente à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é que o magistrado está autorizado a indeferir o benefício.
Na hipótese dos autos, os agravantes declararam-se pessoas hipossuficientes, afirmando não possuírem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.
Da análise da documentação acostada aos autos, especialmente aquela apresentada após a determinação deste Relator, verifica-se que o agravante ALBERTO FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO apresentou contracheques referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, dos quais se extrai que percebe remuneração mensal inferior a dois salários mínimos, demonstrando renda modesta e insuficiente para suportar os encargos decorrentes do processo sem comprometimento de sua subsistência. Ademais, foi acostada declaração de rendimentos do ano de 2024, a qual não evidencia a existência de patrimônio relevante ou renda significativa capaz de afastar a presunção de hipossuficiência.
Soma-se a isso, o fato que o valor recebido pelo agravante sequer ultrapassa o valor adotado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí como parâmetro para deferimento da gratuidade, limite este, de três salários mínimos.
No que diz respeito à agravante TÂNIA DA CONCEIÇÃO SOUZA, observa-se que foi apresentada declaração de isenção de imposto de renda, referente aos exercícios de 2021 a 2025, documento que demonstra a inexistência de rendimentos tributáveis e reforça a alegação de que a referida agravante não exerce atividade remunerada, dedicando-se exclusivamente às atividades domésticas, circunstância que evidencia a ausência de capacidade financeira para arcar com custas e despesas processuais.
De igual modo, quanto à agravante TATIANE DA CONCEIÇÃO SOUZA, foram apresentados extratos bancários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, os quais revelam movimentação financeira modesta, com depósitos esporádicos e ausência de renda fixa, indicando que a agravante aufere apenas rendimentos eventuais provenientes de trabalhos informais, situação que reforça a alegada hipossuficiência econômica.
Desse modo, constata-se que os agravantes se desincumbiram do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão da gratuidade de justiça, a fim de dispensá-los do pagamento das custas iniciais.
Nesse diapasão, colho os precedentes a seguir:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. O Agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07520236920218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. REFORMA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual e ao Empresário Individual, basta a mera declaração de insuficiência financeira. 3. Havendo o agravante formulado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado a declaração feita no Simples Nacional, vislumbra-se que os elementos nos autos militam em favor da concessão do benefício em favor do agravante, tendo em vista que o mesmo afirma não ter recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua empresa e o de sua família, já que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário. 4. Concedido em benefício do agravante a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo. 5. A desconstituição da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que o agravante deve ser agraciado pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal, não merecendo, pois, subsistir a decisão de não conhecimento do recurso. 6. Recurso conhecido e provido à unanimidade. Reforma da decisão monocrática. (TJ-PI - AGT: 07521896720228180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, diante do conjunto documental apresentado, verifica-se que a negativa do benefício implicaria restrição indevida ao acesso à justiça, em afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor dos agravantes ALBERTO FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO, TÂNIA DA CONCEIÇÃO SOUZA e TATIANE DA CONCEIÇÃO SOUZA.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0752329-96.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorALBERTO FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
Publicação23/04/2026