
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0802655-79.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., CANDIDA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A
APELADO: CANDIDA RODRIGUES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV E V, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA E ANALFABETA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULAS 30, 32 E 37 DO TJ-PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de dupla Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. e Cândida Rodrigues de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença de piso julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 339298549-9; b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, abatendo-se a quantia de R$331,47 já disponibilizada; c) condenar o réu ao pagamento de R$1.500,00 a título de danos morais; e d) fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Banco Bradesco apela alegando, preliminarmente, inadequação da representação processual (necessidade de procuração pública), falta de interesse processual e ausência de dialeticidade. No mérito, defende a validade da contratação, a existência de anuência tácita (institutos da supressio e venire contra factum proprium pelo decurso do tempo), a inocorrência de danos morais e pugna pela devolução na forma simples.
A autora, por sua vez, recorre requerendo exclusivamente a majoração dos danos morais, sugerindo o montante de R$ 6.000,00 com base na Teoria do Valor do Desestímulo, bem como a elevação dos honorários sucumbenciais para 20%.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
É o relatório. Passo à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Admissibilidade
Os recursos são tempestivos. O banco réu recolheu o preparo e a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Afasta-se a tese do Banco Bradesco de que a autora carece de interesse recursal por ter "vencido" o pedido de danos morais. O interesse recursal reside na sucumbência material quanto ao quantum fixado, sendo legítima a pretensão de majorar o valor da condenação para adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais. Da mesma forma, afasta-se a alegada ofensa à dialeticidade, pois a autora atacou os fundamentos da sentença no que tange à insuficiência do valor indenizatório. Conheço de ambos os recursos.
b) Das Preliminares
O banco alega a inadequação da representação argumentando que a autora, por ser analfabeta, necessitaria de procuração por instrumento público.
A preliminar não prospera, pois confronta diretamente a Súmula 32 do TJ-PI, que estabelece expressamente ser "desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta (...), podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas". Rejeita-se as prejudiciais de prescrição e decadência, tratando-se de obrigação de trato sucessivo. Preliminares rejeitadas.
2.1. Do Mérito - Recurso do Banco Bradesco S.A. (Aplicação do Art. 932, IV, "a", do CPC)
O recurso da instituição financeira é manifestamente contrário à jurisprudência sumulada deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático negativo.
O cerne da questão reside na validade de contrato firmado com consumidora analfabeta, idosa e hipervulnerável. O instrumento apresentado pelo banco não possui a indispensável assinatura a rogo, formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil e ratificada pela Súmula 37 do TJ-PI.
Conforme a Súmula 30 do TJ-PI, "a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta". Desta forma, a alegação do banco de venire contra factum proprium e supressio por anuência tácita cai por terra, visto que negócio jurídico nulo por inobservância de forma legal não convalesce com o tempo. A nulidade gera o dever de restituição em dobro (art. 42 do CDC) e configura ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa.
Sendo o recurso do banco frontalmente contrário às Súmulas 30, 32 e 37 desta Corte, nego-lhe provimento de plano.
2.2. Do Mérito - Recurso da Autora (Aplicação do Art. 932, V, "a", do CPC)
A autora pleiteia a majoração dos danos morais para R6.000,00, argumentando que o valor de R$1.500,00 fixado na base é irrisório.
O art. 932, V, "a", do CPC permite ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal. A Súmula 30 do TJ-PI determina que, configurada a nulidade da contratação com pessoa analfabeta, cabe ao magistrado fixar o quantum reparatório devido no caso concreto.
Embora o juízo a quo tenha reconhecido o dano, o arbitramento em R$1.500,00 distancia−se da diretriz emanada pela referida Súmula quanto à "reparação condigna", esvaziando o caráter pedagógico−punitivo frente a uma instituição financeira de grande porte. A jurisprudência pacificada pelas Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece o patamar de 5.000,00 (cinco mil reais) como justo e razoável para casos idênticos de descontos indevidos em benefício previdenciário de idosos analfabetos.
Portanto, em estrita observância à uniformização de jurisprudência que a Súmula 30 visa proteger, e para coibir a reiteração da falha na prestação do serviço, dou provimento monocrático ao pleito da consumidora para adequar a indenização aos precedentes da Corte, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos honorários advocatícios, ante o trabalho desenvolvido na fase recursal, cabível a majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea "a", e V, alínea "a", do Código de Processo Civil:
a) NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por contrariar frontalmente as Súmulas 30, 32 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí.
b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CÂNDIDA RODRIGUES DE SOUSA, reformando a sentença guerreada unicamente para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Mantidos os demais termos da sentença, inclusive a compensação/abatimento do valor comprovadamente depositado pelo banco na conta da autora (R$ 331,47).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0802655-79.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCANDIDA RODRIGUES DE SOUSA
Publicação23/04/2026