
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0024486-59.2011.8.18.0140
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
RECORRENTE: MARIA JOSE LEITE DE SOUSA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA JOSE LEITE DE SOUSA, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal deste Tribunal.
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
Conforme certificado nos autos (ID 31996752), a parte recorrente registrou ciência do acórdão em 23/02/2026, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo recursal legal.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.029 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de Recurso Extraordinário é de 15 (quinze) dias úteis.
Certificou a Secretaria que o prazo para interposição do apelo extremo encerrou-se em 16/03/2026, tendo o recurso sido protocolado apenas em 24/03/2026, portanto fora do prazo legal.
A intempestividade do recurso obsta o seu conhecimento, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Esse é o entendimento do STF, vejamos:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ARTS. 219, CAPUT, E 994, VII, C/C ART. 1.003, § 5º, DO CPC. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Manejado o recurso extraordinário após esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219, caput, e 994, VII, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC), consideradas as datas de publicação da decisão agravada e do protocolo da petição respectiva, manifesta sua intempestividade. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1427306 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) (grifo nosso)
Portanto, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do Recurso Extraordinário interposto.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0024486-59.2011.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA JOSE LEITE DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2026