
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000605-32.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RODRIGUES PESSOA DA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por MARIA RODRIGUES PESSOA DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação contratual, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 1.000,00, pretendendo a majoração da indenização para R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal da parte autora para pleitear a majoração do quantum indenizatório quando, na petição inicial, formulou pedido genérico, deixando a fixação do valor ao arbítrio do juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Verifica que a parte autora, na petição inicial, não quantificou o valor pretendido a título de danos morais, requerendo sua fixação por arbitramento judicial.
Conclui que, ao deixar a definição do quantum indenizatório ao prudente arbítrio do juízo, a autora não sucumbiu quanto ao pedido indenizatório.
Afirma que a ausência de sucumbência impede o reconhecimento do interesse recursal para pleitear a majoração do valor fixado.
Aplica o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se conhece de recurso que busca majorar indenização quando o pedido inicial foi genérico.
Reconhece que compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal para majorar indenização por danos morais quando o pedido inicial é genérico e deixa a fixação do valor ao arbítrio do juízo. 2. A ausência de sucumbência quanto ao pedido indenizatório impede a admissibilidade do recurso. 3. Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801708-11.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. set. 2023; TJMG, AC 10702150708536001, Rel. Claret de Moraes, j. 10/02/2019; TJRS, AC 70066064031, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 28/07/2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES PESSOA DA SILVA (ID 22989452) em face da sentença (ID 22989449) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0000605-32.2016.8.18.0058), ajuizada em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do vínculo contratual n° 541531294, objeto dos autos; b) condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta/benefício da autora; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento; e d) determinar que eventual compensação de valores entre as partes seja apurada em sede de cumprimento de sentença, além de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões de recurso, o apelante aduz que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do apelado, razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte apelada (ID 26105118).
Decisão (ID 30215571) determinando-se a intimação das partes apelante e apelada, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Devidamente intimadas, as partes autora/apelante e ré/apelada não apresentaram manifestação, apesar de terem sido devidamente intimadas.
É o que importa relatar. DECIDO.
No caso em comento, a parte autora ajuizou a presente ação alegando, em suma, a ocorrência de descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº. 541531294, cuja contratação afirma desconhecer, razão pela qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica contratual em questão, bem como a condenação do réu/apelado à restituição, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, indicar qualquer quantia a esse título.
O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência dos pleitos autorais, ao fundamento de que nenhum documento comprobatório de vínculo contratual foi juntado aos autos pela parte da demandada, razão pela qual, condenou a instituição financeira ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com os acréscimos legais.
A parte autora recorreu da sentença objetivando, tão somente, a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorre que o autor, em sua petição inicial, não quantificou o pedido de indenização por danos morais, conforme se infere do rol de pedidos (item g. DOS PEDIDOS – Id 2457276, fl. 11), que a seguir transcrevo:
“(…) g) Seja ainda condenada a pagar indenização pelos danos morais injustamente provocados que causaram dor, sofrimento, enfim, forte abalo financeiro e emocional em quantia a ser decidida por arbitramento deste douto juízo, tanto pelo constrangimento gerado à parte Autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, como pelo caráter punitivo inerente a este instituto; (…)”
Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo.
Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por ausência de interesse recursal.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Cito:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Jerumenha / Vara Única).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000605-32.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RODRIGUES PESSOA DA SILVA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação23/04/2026