Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0750909-22.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0750909-22.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Impenhorabilidade , Ausência de Bens Penhoráveis, Instrumentos de Trabalho ]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA ROSA JUNIOR
AGRAVADO: F ROSA TRANSPORTES LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, sendo o recurso apresentado sem o devido recolhimento do preparo recursal, com posterior intimação para pagamento em dobro das custas no prazo legal, não atendida pela parte recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, enseja o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso ou no prazo legal após intimação para complementação.
4.A intimação para recolhimento em dobro das custas processuais supre eventual irregularidade inicial, desde que cumprida tempestivamente pela parte recorrente.
5.A inércia da parte agravante, mesmo após regular intimação, impede o conhecimento do recurso, por caracterizar deserção.
6.A deserção impõe o reconhecimento da inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
7.A observância das normas relativas ao preparo recursal assegura o devido processo legal e resguarda a regularidade procedimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. O preparo recursal constitui requisito extrínseco indispensável à admissibilidade recursal. 3. A inércia da parte após intimação para recolhimento em dobro das custas acarreta a inadmissibilidade do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007; 1.017, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.550.572/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2021, DJe 11.06.2021; TJ-PI, AGT nº 0750135-31.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 29.04.2022; TJ-PI, AI nº 0751984-09.2020.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 26.11.2021.

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DE SOUSA ROSA JUNIOR em face de decisão proferida pelo Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800136-02.2024.8.18.0048) que move F ROSA TRANSPORTES LTDA, ora agravado.

Em virtude do protocolo do recurso sem o devido recolhimento do preparo recursal, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para o recorrente efetuar o pagamento em dobro das custas processuais, nos termos da decisão de ID 31129445.

Devidamente intimada, o agravante não efetuou o pagamento do preparo recursal, mantendo-se inerte, conforme certifica o RIC - Robô de Informações da Corregedoria (ID 32198808).

É o relatório.

Decido.

De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.

O agravante interpôs recurso sem recolhimento de preparo, sendo oportunizado o prazo de 5 (cinco) dias para a recorrente juntar comprovante de recolhimento do preparo.

Ocorre que a parte agravante não efetuou o preparo e não interpôs qualquer recurso ou petição com esclarecimentos motivo de sua inércia.

Assim, o recurso de agravo de instrumento encontra-se comprometido, pois já transcorreu o prazo legal sem a comprovação do recolhimento do preparo, o que impede o seu conhecimento.

Em que pese ter sido intimado para ultimar tal providência, a parte agravante não a cumpriu. Impõe-se, assim, o reconhecimento de deserção do agravo de instrumento.

A propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. […].2. Hipótese em que a Corte local indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, intimando a parte para recolhimento do preparo da apelação. Não tendo sido realizado o pagamento, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 2.1. Não foi interposto recurso contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, inviabilizando o exame da controvérsia sobre a concessão do benefício, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. […].

(AgInt no AREsp n. 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.) – Grifo nosso.

 

DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa o caso sobre o não conhecimento de recurso de apelação cível, em razão da configuração da deserção . 2. O recorrente, apesar de devidamente intimado para recolher o valor do preparo recursal, assim não procedeu, em evidente violação ao que determina o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC . 3. O reconhecimento da deserção e a inadmissibilidade recursal é medida que se impõe, conforme estabelece o art. 932, III, do NCPC. Precedentes . 4. Agravo interno conhecido e improvido.

(TJ-PI - AGT: 07501353120228180000, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO . RECURSO NÃO CONHECIDO FRENTE À DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

(TJ-PI - AI: 07519840920208180000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

É de rigor a observância das normas que disciplinam o recolhimento das custas judiciais de modo a evitar prejuízo ao Erário, pois os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados por segurança às partes e garantia do devido processo legal.

Assim, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007 e 1.017, § 1º do CPC.

Intime-se as partes do teor desta decisão.

Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.

 

 

Cumpra-se.


 

 

 

TERESINA-PI, 23 de abril de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750909-22.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0750909-22.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

FRANCISCO DE SOUSA ROSA JUNIOR

Réu

F ROSA TRANSPORTES LTDA

Publicação

23/04/2026