Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo Majorado 0011630-24.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0011630-24.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, LUDSON MONTEIRO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, LUDSON MONTEIRO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Petição (ID n.º 31923213)  interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de Ludson Monteiro da Silva, com pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, c/c artigo 109, VI, do Código Penal, observados os marcos interruptivos do artigo 117, I, do mesmo diploma. 

Em julgamento realizado pela 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foram conhecidos os recursos defensivo e ministerial, negado provimento ao recurso e dado parcial provimento ao recurso ministerial   (Apelação Criminal n.º 0011630-24.2015.8.18.0140), mantendo-se a condenação pela prática do delito descrito no art. 157, §2.º, I, e II, do Código Penal, redimensionando a pena para 07 anos e 04 meses de reclusão e 18 dias-multa, conforme consta do documento digital assinado nos autos (ID n.° 30864329). 

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena fixada e o lapso temporal decorrido entre os marcos interruptivos, nos moldes da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (ID n.º 32612437). 

É o relatório. Decido. 

É cediço que a prescrição penal é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP) e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 61 do CPP). 

Veja-se que, inicialmente, o apelante foi condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão na sentença de primeiro grau (ID n.º 25804090), e em 07 anos e 04 meses de reclusão e 18 dias-multa, no acórdão de segundo grau (ID n.º 30864329). 

O Ministério Público não recorreu da decisão de segundo grau, transitando em julgado para a acusação. Enquanto a defesa requereu a extinção da punibilidade do apelante sob o argumento de ter se operado a prescrição na modalidade retroativa. 

Nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal, a prescrição, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, no caso a pena fixada no acórdão foi de 07 anos e 04 meses de reclusão e 18 dias-multa. 

Conforme o art. 109, III, do Código Penal, a prescrição se verificará em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 04 anos e não excede a 08. 

Constata-se dos autos, que o apelante nasceu em 28/05/1996 (ID n.º 25803489, pág. 19), o fato criminoso foi praticado em 17/03/2015, quando ele contava com 18 anos, 09 meses e 17 dias de idade. 

Na hipótese, incide a causa de redução do prazo prescricional prevista no art. 115, do Código Penal, devendo o prazo ser reduzido pela metade. Assim, o lapso temporal necessário para a extinção da punibilidade passa a ser de 06 anos. 

Constata-se, ainda, o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (09/11/2015 - ID n.º 25803489, pág. 53) e a publicação da sentença (19/03/2025 - ID n.º 25804090, pág. 1/19), é superior a 06 anos, aplicável ao caso por força da menoridade relativa do agente, devendo, pois, ser extinta a punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, fulminando o direito de punir do Estado.  

Assim, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, IIIc/c art. 115 e 110, § 1º, todos do Código Penal. Nesse sentido: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MODALIDADE RETROATIVA - APELANTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição deve ser calculada com base nas penas aplicadas (art. 110, § 1º, do CP). 2. O prazo prescricional é reduzido pela metade quando o autor é menor de vinte e um anos à época dos fatos (art. 115 do CP). 3. Decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição retroativa na modalidade retroativa, extinção da punibilidade decretada (art. 107, IV, do CP). (...) (TJ-MG - APR: 00207726620188130017 Almenara, Relator.: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/03/2023), grifei. 

 

A pena de multa também se encontra prescrita, nos termos do art. 112, II, CP, segundo o qual “a prescrição ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”. 

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de Ludson Monteiro da Silva, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente ao crime previsto no art. 157, §2.º, I, II, do Código Penal. 

Intimações necessárias.   

Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem. 

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

                        Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011630-24.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0011630-24.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026