
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800835-57.2019.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: FRANCISCO ALBERTO DE ALENCAR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FRANCISCO ALBERTO DE ALENCAR, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, que não conheceu do recurso inominado, por ausência de legitimidade e interesse recursal, ao constatar que a peça recursal apresentada referia-se a processo diverso, com partes distintas e matéria estranha aos autos.
Na origem, cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do valor de R$ 7.089,84, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, indeferindo o pleito indenizatório moral.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, porém a Turma Recursal verificou que a insurgência dizia respeito a outro processo (nº 0800249-83.2020.8.18.0051), envolvendo partes diversas, razão pela qual deixou de conhecer do recurso.
Alega a parte recorrente, em síntese, violação às Súmulas 43, 54, 297 e 479 do STJ, bem como a diversos dispositivos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil, pretendendo a reforma do julgado para fixação de correção monetária e juros desde o evento danoso, além de condenação em danos morais.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800835-57.2019.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO ALBERTO DE ALENCAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/04/2026