Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800194-69.2019.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800194-69.2019.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
RECORRENTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Fronteiras/PI, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.

Na origem, a recorrente ajuizou ação anulatória cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado.

A recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como dissenso jurisprudencial quanto à natureza da competência territorial nos Juizados Especiais, defendendo tratar-se de incompetência relativa, insuscetível de reconhecimento de ofício.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia posta nos autos restringe-se à possibilidade de reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como à interpretação das regras constantes do art. 4º e art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, além de dispositivos do Código de Processo Civil e da legislação consumerista.

Desse modo, verifica-se que a matéria debatida possui natureza eminentemente infraconstitucional, uma vez que sua solução demanda, necessariamente, a prévia interpretação da legislação ordinária aplicável ao caso concreto, sendo eventual afronta ao texto constitucional meramente indireta ou reflexa.

No tocante às alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, incide a orientação firmada no Tema 660 da Repercussão Geral, segundo a qual “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”.

No caso concreto, o acórdão recorrido consignou que a autora reside em localidade pertencente à Comarca de Padre Marcos/PI e que inexistia agência ou filial da instituição financeira recorrida na Comarca de Fronteiras/PI, concluindo pela incompetência territorial do Juizado Especial onde ajuizada a demanda.

Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto ao domicílio da parte autora e às circunstâncias concretas relativas à competência territorial, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, a parte recorrente não demonstrou, de forma concreta e específica, a repercussão geral da matéria constitucional suscitada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo com o desfecho da causa.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, I, “a”, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800194-69.2019.8.18.0051 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800194-69.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/04/2026