
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800103-62.2023.8.18.0075
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RECORRIDO: ADEILZA ALVES DE MELO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, que, após chamamento do feito à ordem para reconhecer a tempestividade do recurso anteriormente tido por intempestivo, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de procedência.
Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora efetiva municipal, objetivando o pagamento de férias não gozadas e respectivo terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento das verbas postuladas.
Sustenta o recorrente violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sob o argumento de incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas, bem como dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800103-62.2023.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RéuADEILZA ALVES DE MELO
Publicação24/04/2026