Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800103-62.2023.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800103-62.2023.8.18.0075
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RECORRIDO: ADEILZA ALVES DE MELO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, que, após chamamento do feito à ordem para reconhecer a tempestividade do recurso anteriormente tido por intempestivo, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de procedência.

Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora efetiva municipal, objetivando o pagamento de férias não gozadas e respectivo terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento das verbas postuladas.

Sustenta o recorrente violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sob o argumento de incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas, bem como dissídio jurisprudencial.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800103-62.2023.8.18.0075 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800103-62.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

ADEILZA ALVES DE MELO

Publicação

24/04/2026