
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0857976-19.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA ZILMAR GONCALVES DA SILVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de negócio jurídico, com condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
2. O embargante alega erro material e omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, sustentando a superveniência da Lei nº 14.905/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há (i) erro material e omissão na definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora; e (ii) necessidade de adequação da decisão à Lei nº 14.905/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, conforme diretrizes de fundamentação vinculada.
5. Verifica-se omissão quanto à adequação dos critérios de atualização monetária diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024.
6. A nova redação do art. 406 do CC estabelece a taxa SELIC como juros legais, com dedução do índice de atualização monetária.
7. A jurisprudência do STJ veda a cumulação da taxa SELIC com outros índices no mesmo período.
8. Impõe-se a aplicação do IPCA como correção monetária e da taxa SELIC como juros de mora, com abatimento do IPCA, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
“Tese de julgamento:” “1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora diante de alteração legislativa superveniente. 2. A partir da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora, com dedução do índice inflacionário.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.117/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 09.09.2009; STJ, REsp nº 1.111.118/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 09.09.2009; STJ, REsp nº 1.111.119/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 09.09.2009.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra a decisão terminativa no id. nº 29141604, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais, ajuizada por MARIA ZILMAR GONCALVES DA SILVA.
Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de erro material e omissão na decisão, especificamente quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados. O Banco Embargante argumenta que a decisão proferida fixou a correção monetária pelo Enunciado nº 362 da Súmula do STJ (danos morais) e Súmula nº 43 do STJ (repetição do indébito), e a utilização do indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
Intimada, a Embargada apresentou as suas contrarrazões, alegando, em suma, pela rejeição dos Embargos de Declaração.
É o Relatório.
DECIDO
De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão terminativa recorrida.
Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, consoante relatado, insurgiu o Embargante alegando a existência de erro material e omissão na decisão, especificamente quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados. O Banco Embargante argumenta que a decisão proferida fixou a correção monetária pelo Enunciado nº 362 da Súmula do STJ (danos morais) e Súmula nº 43 do STJ (repetição do indébito), e a utilização do indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
O Embargante sustenta que esses critérios ignoraram a superveniência da Lei nº 14.905/2024, de 28 de junho de 2024, que teria alterado a sistemática de atualização das condenações pecuniárias para prever a incidência do IPCA como correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora (deduzido o IPCA) a partir de 01/09/2024.
Pois bem, sobre o tema, aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros de mora, todavia a incidência da taxa Selic, que por se tratar de juros compostos, somente incidirá quando houver a confluência temporal dos juros de mora e da correção monetária, no caso essa deveria ocorrer do evento danoso e da data arbitramento.
Ainda sobre a taxa Selic, há entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR, deve ser aplicada a referida taxa sobre o valor devido, sem acúmulo com qualquer outro índice quando há incidência no mesmo período.
Além disso, houve a entrada em vigor da Lei nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, nos seguintes termos:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).
Com efeito, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido até a data do efetivo pagamento, não acumulando com qualquer outro índice a partir do arbitramento quando houve a incidência da correção e dos juros no mesmo marco temporal, que então incidirá apenas a taxa Selic.
Desse modo, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, aplicam-se IPCA para correção monetária e a SELIC para juros, sendo o IPCA abatido da SELIC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO, reformando o acórdão embargado para que os correção monetária e de juros de mora sejam adequados às disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, descontando-se, nesta última, o valor do IPCA.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0857976-19.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA ZILMAR GONCALVES DA SILVA
Publicação23/04/2026