
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803403-48.2024.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA VIANA COSTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face da decisão terminativa que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. A decisão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a questão relativa à fragilidade da prova apresentada, inexistindo omissão, contradição ou erro material. 5. A pretensão do embargante visa unicamente à rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander S.A., em face da decisão terminativa que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Francisca Maria Viana Costa, ora embargada.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de equívoco na decisão terminativa, ao argumento de que há comprovação nos autos a respeito da disponibilização do mútuo. Em seguida, discorreu sobre a existência de erro quanto ao termo inicial dos juros de mora, bem como aplicação da repetição do indébito na forma dobrada (Id. 29901357).
Instada a se manifestar, a embargada se quedou inerte (Id. 30597807).
É o relatório. Decido.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
III – DO MÉRITO
De antemão, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Ocorre que não há falar em qualquer contradição, omissão ou erro material na decisão monocrática, ao contrário, houve efetiva conclusão a respeito da matéria impugnada.
Se não, vejam-se os seguintes trechos da decisão embargada, que trataram da matéria de forma minudente:
"Definitivamente, o suposto comprovante de pagamento juntado no Id. 25149502 não se revela um documento idôneo para comprovar a transferência dos valores em favor do mutuário, tendo em vista que se trata de mero recorte de tela (print screen), extraído dos sistemas internos da instituição financeira."
(...)
"Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte apelante, sem comprovar a transferência de valores para a conta bancária do consumidor, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro."
(...)
"b) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic;"
É inconteste que o embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados na decisão embargada.
As estritas raias dos embargos de declaração não permitem um novo julgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, inclusive deste TJ/PI:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AUSENTES - MATÉRIAS DESTACADAS QUE FORAM PLENAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10147198520198260007 SP 1014719-85.2019.8.26.0007, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022)”. - grifos nossos.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência de omissão e contradição. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, devem os embargantes ser condenados ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000633-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/12/2020 )”.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas os rejeito, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0803403-48.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCA MARIA VIANA COSTA
Publicação23/04/2026